"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Regime de governo: noções sobre a democracia


O presente artigo busca estudar o regime de governo democrático, analisando suas variações, principalmente quanto aos aspectos jurídicos, políticos e históricos.

A democracia é um regime governamental cujos cidadãos estão incumbidos de tomar importantes decisões políticas acerca do que se passa no governo.

A democracia pode dar-se de maneira direta ou indireta. É considerada direta quando os cidadãos manifestam sua vontade política em todas as decisões, pelo poder do voto direto. Classifica-se como indireta a democracia em que é necessária a eleição de representantes, os quais estão encarregados de defender os interesses de seus eleitores.

Há também o chamado sistema democrático misto, no qual se conjugam elementos de democracia direta e indireta. No Estado brasileiro, vive-se em uma democracia mista, ainda que não seja usual a utilização das ferramentas democráticas diretas, como o plebiscito e o referendo.

Historicamente, a democracia, como forma de governo, foi concebida na Grécia antiga, em Atenas. O termo “democracia” quer dizer “poder do povo” e, justamente por isso, foi vastamente criticado por grande parte dos pensadores gregos. Intelectuais como Platão diziam que a democracia é a forma mais baixa de poder, pois alegavam que o povo não é apto para governar a próprio Estado.

Regem a democracia alguns importantes valores. Tais como os princípios da maioria, da igualdade e o da liberdade, os quais serão mais detalhadamente explicados ao decorrer de nosso trabalho.

A DEMOCRACIA SEGUNDO PLATÃO E ARISTÓTELES

Segundo Platão, a democracia é a forma mais baixa de governo. Em sua obra “As Leis”, Platão classifica as formas de governo em duas: monarquia e democracia. O poder está diferentemente localizado em ambas. Na monarquia o poder vem de cima e, na democracia, de baixo. “O regime ideal é uma mistura dos dois; uma cidade governada por um colégio de sábios, guardiães das leis.”

Para Aristóteles – discípulo de Platão – existem três formas de regime de governo: monarquia, aristocracia e democracia. Nenhuma delas é melhor do que a outra. O que ocorre é que para cada sociedade há um regime mais adequado. O problema está na degeneração de cada um destes regimes, resultando, segundo Aristóteles, em tirania, oligarquia ou demagogia. Nessa linha de raciocínio é pertinente a observação de John Gilissen:

“A monarquia, aristocracia e democracia; se degeneram, apresentam-se sob uma forma corrompida: tirania, oligarquia, demagogia. Aristóteles é um dos primeiros a admitir a relatividade humana: uma forma de governo pode ser boa ou má conforme o grupo social ao qual se destina. As suas preferências vão para um regime misto, conciliando os princípios monárquicos, aristocráticos e democráticos. O povo não deve intervir senão para eleger os magistrados e tratar os grandes problemas; o poder deve ser exercido pela classe média, por ser a que tem mais méritos. Na estrutura do Governo, Aristóteles distingue três atividades: o poder deliberativo, o poder executivo (para recrutar e organizar as funções públicas) e o poder judiciário. A sua análise é mais matizada e mais sutil do que fará Montesquieu no século XVIII; mas terá pouco sucesso porque tanto Roma como os regimes políticos da Idade Média e dos tempos modernos admitirão a confusão dos três poderes entre as mesmas mãos.”
A democracia é um poder do povo e, nesse sentido, ela está diretamente relacionada à noção aristotélica de ser humano como animal político. Ou seja, para Aristóteles o Homem só existe em sua plenitude quando inserido no processo político da polis.

DEMOCRACIA DIRETA

Como já dissemos, a democracia direta é aquela em que cada cidadão manifesta sua opinião em todas as questões que se referem ao governo, por meio do voto.

Quando a democracia surge em Atenas, apresenta-se de caráter direto. Contudo, isso só era possível porque, embora a população de Atenas fosse grande, os cidadãos (quem possuía o direito ao voto) eram poucos. Ou seja, quanto menor a democracia, mais fácil será para ela apresentar-se de maneira direta.

Em contrapartida, quanto maior for o número de cidadãos, mais difícil será de se estabelecer um regime de democracia direta.

Analisando as diferenças entre a noção de democracia para os antigos e para os modernos, Norberto Bobbio alerta:

“O significado descritivo geral do termo não se alterou, embora se altere, conforme os tempos e as doutrinas, o seu significado valorativo, segundo o qual o governo do povo pode ser preferível ao governo de um ou de poucos e vice-versa. O que se considera que foi alterado na passagem da democracia dos antigos à democracia dos modernos, ao menos no julgamento dos que vêem como útil tal contraposição, não é o titular do poder político, que é sempre o “povo”, entendido como o conjunto dos cidadãos a que cabe em última instância o direito de tomar as decisões coletivas, mas o modo (mais ou menos amplo) de exercer esse direito: nos mesmos anos em que nasce o Estado constitucional moderno, os autores do Federalista contrapõem a democracia direta dos antidos e das cidades medievais à democracia representativa, que é o único poder popular possível num grande Estado.”

DEMOCRACIA INDIRETA

A democracia indireta ou representativa nasce quando os cidadãos votantes são muitos. Ou seja, em uma democracia, o governo possui muitas questões que devem ser votadas. Justamente por isso, quanto maior o número de votantes, mais difícil é a apuração dos votos e mais difícil se torna o debate da matéria.

Portanto, para preservar a democracia, foi criado um mecanismo de representação política. Em outras palavras, a democracia indireta consiste na eleição, em intervalos regulares, de representantes que deverão defender os interesses de seus eleitores.

Na atualidade, por conta da crescente expansão dos meios de comunicação, existe forte ativismo que busca reivindicar algo que se aproxima mais da democracia direta. Nesse sentido, apresentam-se projetos de lei ou propostas de emenda à Constituição. Foi o caso da frustrada PEC 73/2005, a qual objetivava que os cidadãos pudessem, diretamente, revogar mandatos de políticos. Isso sim resgataria os valores da democracia direta.

DEMOCRACIA MISTA

No mesmo compasso que a aludida reivindicação de mecanismos democráticos diretos, encontra-se a democracia mista.

A democracia mista conjuga em si elementos das democracias direta e indireta, ou seja, é um meio termo entre esses dois extremos. O exemplo mais próximo que temos de uma democracia mista é justamente o Brasil.

O regime de governo adotado pelo Brasil é a democracia mista. Esse fato acaba confundindo muitos, pois não estamos acostumados a utilizar ferramentas de democracia direta. Não obstante, tais instrumentos democráticos estão previstos em nosso ordenamento jurídico, por exemplo, a ação popular, lei de iniciativa popular, plebiscito e referendo.

Cabe aqui uma reflexão: dado o atual contexto histórico-político brasileiro, não seria adequado que o povo exigisse uma utilização mais frequente dos instrumentos de democracia direta por ele titularizados?

O PRINCÍPIO DA MAIORIA

O princípio da maioria é reflexo da ideia de que a soberania pertence à massa. Tal princípio fundamenta-se na ideia de que a maioria tem o direito à decisão, justamente porque todos vão estar submetidos ao que será decidido. Ou seja, se todos devem se curvar a determinada decisão, cabe à maioria o poder de escolha.

O PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA

O princípio da igualdade é, também, produto da evolução humana. Tal princípio desenvolveu-se ao decorrer dos séculos e, hoje, é de suma importância no âmbito da ciência jurídica.

É verdade que, em nossa sociedade, muitos fatores impedem os cidadãos de serem plenamente iguais. De fato, no Brasil e na grande maioria dos países, a desigualdade econômica, política e cultural são gritantes. Contudo, para se chegar ao nível mais próximo do que chamamos de justiça, nossa atual democracia põe em prática algo que chamamos de isonomia. A isonomia nada mais é que a igualdade perante a lei.

Em outras palavras, a isonomia jurídica é o valor que auxilia os legisladores e magistrados a efetivar ou materializar a justiça. Esta, por sua vez, pode depender do contexto histórico, pois a definição de o que é justo já foi severamente alterada ao decorrer dos séculos.

É interessante a comparação entre a sociedade antiga e a contemporânea na perspectiva da igualdade jurídica. Na sociedade antiga o que ocorria era o oposto da atualidade. O que se buscava, antigamente, era legitimar os atos desiguais. Como por exemplo, a escravidão.

Paulatinamente, e com grande influência das revoltas populares, a igualdade na vida civil começa a ser reconhecida como um princípio necessário para que se haja paz em uma nação.

 PRINCÍPIO DA LIBERDADE

Assim como a igualdade, o princípio da liberdade é um dos grandes valores da democracia. A liberdade representa a capacidade, garantida pelo estado, para um indivíduo gerenciar seus atos. Todo cidadão é livre para tomar suas decisões desde que estas não violem os direitos de terceiros ou infrinja alguma lei.

Todos os cidadãos tem o direito de fazer tudo o que não está vedado pela lei e, igualmente, não são obrigados a fazer nada que não esteja explicito nela.

Caso, ao tomar uma decisão, a pessoa infrinja alguma lei, o sujeito deverá responder por seus atos e cumprir o que havia sido previamente estipulado para tal infração.

CONCLUSÃO

No mundo contemporâneo, a democracia é, sem dúvida, tida como o modelo ideal de governo. Afinal, trata-se de um modelo no qual as decisões, pelo menos teoricamente, traduzem a expressão popular.

É certo que, no mundo real, muitas vezes as decisões tomadas por nossos representantes não expressam, de fato, os anseios populares. Ainda assim, não devemos desistir dos valores democráticos. Em verdade, devemos nos dedicar à identificação das falhas de nossa democracia para, deste modo, podermos aprimolá-la, objetivando, cada vez mais, a participação do povo nos processos decisórios.


Lucas Tavares Simão

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