"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Seguridade Social: Políticas Públicas de Direito à Cidadania


Jacy Afonso de Melo

Desenhamos, no Brasil, um modelo de proteção social baseado no Estado de Bem-Estar Social implantado na Europa no pós-guerra. A Constituição de 1988 representou etapa fundamental da viabilização do projeto das reformas socialmente progressistas que residem nos princípios da universalidade, da seguridade social e da compreensão de direitos sociais como componentes para a construção da cidadania.

Uma das inovações constitucionais mais expressivas foi a instituição da Seguridade Social (previdência urbana e rural, saúde, assistência social e seguro-desemprego), cujo financiamento está baseado na contribuição tripartite de empregados, empregadores e governo.

O Orçamento da Seguridade Social vinculou um conjunto de fontes baseadas em contribuições (folha de salários e Pis-Pasep) e impostos criados para esse fim: a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. A seguridade social é definida na Constituição Federal como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

SAÚDE: DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO

A saúde, segmento autônomo da Seguridade Social, tem a finalidade mais ampla de todos os ramos protetivos porque não possui restrição de beneficiários e de acesso. As ações na saúde são instrumentalizadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, constituído por órgãos federais, estaduais e municipais, para executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, de saúde do trabalhador, participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, colaborar na proteção do meio ambiente (nele incluído o do trabalho), fiscalizar e inspecionar alimentos, bebidas e águas, supervisionar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.

ASSISTÊNCIA SOCIAL: GARANTIA DE ATENÇÃO ÀS NECESSIDADES BÁSICAS

Como diretrizes de organização da assistência social, a Constituição Federal estabeleceu a descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal. Esta organização foi disposta na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, sob a forma de sistema descentralizado e participativo: o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Ao atingir o status de política pública, a assistência social perde seu caráter assistencialista e passa a garantir/promover direitos sociais, com os objetivos de proteger a família, maternidade, infância, adolescência e velhice; amparar crianças e adolescentes carentes; promover a integração ao mercado de trabalho; reabilitar pessoas portadoras de deficiência com reinserção na vida comunitária; garantir salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que não possuem meios de prover sua subsistência.

PREVIDÊNCIA SOCIAL: DIREITO DOS TRABALHADORES

Segmento autônomo da seguridade social, a previdência se preocupa com os trabalhadores e seus dependentes econômicos, enquanto técnica de proteção destinada a afastar necessidades decorrentes de contingências sociais que reduzem ou eliminam a capacidade de auto-sustento dos trabalhadores e/ou de seus dependentes.

Com natureza de seguro social, exige contribuição dos seus segurados. Não obstante a previdência social ser restrita aos que contribuem para seu financiamento, encontra na inclusão social os mesmos fins delineados para a saúde e a assistência social.

SEGURIDADE SOCIAL: GARANTIR E AVANÇAR

O atual momento exige vigilância e atuação efetiva. Direitos estão ameaçados. A resistência se organiza a partir do município, com a população pressionando o poder público para manter políticas públicas importantes para os munícipes.

A inclusão social traz igualdade de oportunidades por meio de programas como Bolsa Família, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, Saúde da Família, Territórios da Cidadania, Luz para Todos, valorização do salário mínimo. A construção de creches, casas abrigo para idosos e crianças em situação de rua são aspectos fundamentais de respeito aos direitos e de desenvolvimento sustentável e inclusivo.

Os programas de saúde a assistência otimizam recursos financeiros e humanos. Programas de saúde incluindo os relacionados à saúde do trabalhador são fundamentais. Organizar no município equipes de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, além de conectar a comunidade ao poder público, os profissionais das áreas efetivam ações essenciais à população.

Os primeiros acompanham as famílias, cadastrando suas necessidades de assistência e saúde, desenvolvem ações de educação e vigilância com ênfase na prevenção de doenças, identificam indivíduos e famílias em situações de risco, orientando-as no acesso aos serviços de que necessitam.

O grupo de combate às endemias realiza vistoria em residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos de doenças, orientando quanto à prevenção e ao tratamento de doenças infecciosas, atividade fundamental para prevenir e controlar doenças como dengue, Chikungunya,  zika, leishmaniose, malária.

Os programas de saúde do trabalhador devem adotar práticas sistemáticas para a promoção da saúde e do bem-estar no local de trabalho e da melhoria da qualidade de vida. Os órgãos municipais devem acompanhar empresas urbanas e rurais, avaliando ambientes de trabalho e promovendo a superação de descumprimento de normas. Os custos emocional, social e econômico dos acidentes de trabalho à sociedade em termos de saúde e previdência são altos, sendo muito mais eficiente a prevenção.

A Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, exige a criação de espaços de debate, sugestões e encaminhamentos de ações que envolvam as diferentes secretarias municipais envolvidas no tema e representantes da comunidade.  Novamente os Conselhos se apresentam como organismos eficazes de valorização de saberes e coparticipação na vida comunitária.

A Seguridade Social efetivamente se configura em inclusão social, uma vez que oportuniza a inserção e reinserção no mundo do trabalho, possibilita a interação social, promove a cidadania consciente. Configura-se em instrumento de efetivação dos direitos fundamentais, constituindo-se em paradigma para o desenvolvimento à medida que garante aos cidadãos um mínimo existencial que se situe dentro dos parâmetros da dignidade humana. Preservá-la, portanto, é imprescindível.


Mudar o mundo a partir da aldeia. A cidade é da cidadania!

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Até que ponto o Estado de Direito poderá ainda assim ser chamado?


 Ingo Wolfgang Sarlet

O Brasil, já de alguns anos para cá, especialmente desde a visibilidade que o combate à corrupção, a fraude e o desvio de recursos, obteve com os processos do “Mensalão”, mas ainda mais com os escândalos e processos da operação “Lava Jato”, ainda em curso e longe de ter esgotado o seu alcance, está vivenciando um processo de transformação sem precedentes no que diz respeito ao necessário combate da criminalidade do assim chamado “colarinho branco”, abarcando tanto ações de agentes públicos quanto de atores privados.

A despeito dos eventuais e pontuais excessos, inclusive e especialmente midiáticos, não se questiona o quanto a redução da impunidade que reinava nesse domínio (o que não significa que a criminalidade convencional esteja imune a tal fenômeno) deverá, em sendo consequentemente levada adiante, resgatar e fortalecer não apenas a nossa tão combalida moralidade pública e privada na esfera econômica, mas reduzir drasticamente o desvio de bilhões e bilhões em recursos públicos que deveriam ser destinados não ao financiamento paralelo de campanhas de quem quer que seja e muito menos para encher os bolsos de alguns tubarões da política e da economia, mas sim, para investimentos na educação (inclusive para uma cidadania responsável, não clientelista), na saúde, segurança, moradia e outras áreas onde tanto se fazem necessárias políticas de Estado e não apenas de governo.

Mais do que isso, não apenas é o caso de se saudar e incentivar tais esforços em andamento, como se trata de gradualmente ampliar tais estratégias para dar conta de outros bolsões de corrupção e desvio de recursos, alguns dos quais já em andamento (veja-se o caso dos fundos de pensão). Com isso, aliás, se estará resgatando também a confiança tanto interna quanto externa nas nossas instituições públicas e privadas, na nossa política, na economia e mesmo na credibilidade de nosso povo (e aqui incluídos todos os segmentos sociais), em sua imensa maioria trabalhador e honesto.

Note-se que outro efeito perverso ao longo dos anos, vinculado ao da credibilidade e da confiança nas instituições, é o da nefasta tendência de se criminalizar ou pelo menos enxovalhar as instituições estatais (mas não só!) que são em si imprescindíveis para qualquer Estado Democrático de Direito que assim mereça ser designado, quais sejam, a representação democrática em todos os níveis da Federação, o Poder Executivo como o principal realizador das políticas de estado, o Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça, sem prejuízo de outros alvos dos discursos maniqueístas, não faltando mesmo aqueles que, possivelmente por falta de memória, manifestam inclusive um saudosismo autoritário.

Nesse mesmo contexto, assim como se tem percebido no combate ao terrorismo, por ora ainda não tão relevante para o Brasil (mas também nós não estamos imunizados, como se verificou com a detenção recente de vários suspeitos de envolvimento em atos de terror em nosso território) em diversos países, também a em si – e reitere-se isso! – benfazeja luta contra a corrupção, a improbidade e a criminalidade econômica, ademais do crime organizado de um modo geral, não pode ser levada a efeito com desconsideração pela idoneidade jurídico-constitucional dos meios, pena de estimular uma espécie de “maquiavelismo jurídico” às avessas, caracterizado não pela busca e manutenção do poder a qualquer preço (como na versão original do Príncipe de Maquiavel), mas pela possível utilização de métodos e instrumentos no mínimo polêmicos quanto a sua legalidade e constitucionalidade para alcançar fins em si mais do que legítimos, inclusive do ponto de vista constitucional.

Não se poderá olvidar, nessa quadra, que o Estado de Direito é, antes de tudo, um Estado Constitucional que tem na dignidade da pessoa humana e na promoção e proteção dos direitos fundamentais o seu esteio e o seu fim por excelência. Além disso, o Estado de Direito é um Estado avesso ao arbítrio e, por via de consequência, amigo da justa medida, ou, dito de outro modo, da temperança, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Já por tal razão a manutenção de um necessário equilíbrio e a regulação de todo e qualquer extremismo se tornam tão difíceis e complexos em meio a tantos ataques diretos e tantos riscos, dentre os quais a criminalidade organizada, como é o caso do tráfico, a criminalidade econômica e o terrorismo, que justamente desafiam as instituições do Estado de Direito e testam constantemente e de modo cada vez mais intenso os seus limites.

Não é à toa que há anos toneladas de papel e rios de tinta são gastos discutindo a respeito da difícil equação entre Segurança e Liberdade, bem como de uma transição do Estado de Direito para um assim chamado Estado da Prevenção, especialmente de modo a não desnaturar e mesmo perverter as premissas que balizam a Democracia e o Estado de Direito.

Embora não faltem os que, num caso para garantir a paz e a estabilidade em face do terror, noutro caso para combater crime organizado e corrupção, busquem justificar meios convencionalmente tidos como manifestamente ilegítimos do ponto de vista da constitucionalidade e da legalidade, entendendo que situações extremas somente podem ser enfrentadas com medidas extremas e excepcionais, também não faltam (ainda!) os que se preocupam em travar tal combate (em si necessário e urgente) de modo a manter o mínimo equilíbrio e otimizar – por mais difícil que seja - tanto a liberdade quanto a segurança.

É precisamente nesse contexto mais alargado que se insere cada vez mais a realidade brasileira, palco de crescente sectarismo em diversos planos, ademais de posturas maniqueístas que ora endeusam determinados atores, por mais que de fato estejam cumprindo de modo respeitável e eficaz os seus respectivos papeis e sequer queiram ostentar tais “títulos”, ora demonizam outros e mesmo os próprios deuses e heróis quando eventualmente em algum ponto não mais parecem estar alinhados com a fúria sectária que avança (em parte por razões compreensíveis, considerado o acúmulo de mazelas no nosso país) no corpo social em geral e frequentemente nas opiniões publicadas.

O pior é que nesse ambiente aqueles que buscam manter o equilíbrio e manter uma pauta prudencial e proporcional acabam por ser objeto de ataque das duas frentes, os sequiosos pela punição e repressão a praticamente qualquer custo, bem como os que seguem presos a uma lógica formalista e uma leitura garantista (pois o garantismo oferece várias possibilidades de leitura) unilateral e praticamente impeditiva de qualquer meio eficaz para alcançar a punição, ainda que com o respeito ao devido processo constitucional, mas normalmente apenas dos atores mais privilegiados da nossa sociedade, ou seja, os detentores do poder econômico e político, valendo-se do discurso do caráter absoluto de determinados direitos e garantias, que, por mais valiosos e irrenunciáveis que sejam (e o são!) não são também absolutamente isentos a algum tipo de limite.

Tal cenário e sem que aqui se vá (ainda) discutir aspectos específicos de situações já em andamento ou propostas de reforma constitucional e legislativa sendo apresentadas (como o caso das assim chamadas dez medidas para o combate da corrupção), foi também objeto de referência enfática por ocasião dos discursos proferidos por ocasião da posse na Presidência do STF dos ilustres Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Ainda que os locais de fala tenham sido evidentemente distintos, assim como parte do conteúdo das narrativas, o que chamou a atenção foi o fato de que em boa parte, ressalvadas as ênfases, um elo substancial comum foi justamente o de que o combate da corrupção e da criminalidade econômica e organizada há de se fazer de modo rigoroso, mas respeitando os direitos e garantias individuais, o que foi especialmente lembrado na fala do Decano Celso de Mello.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, por sua vez, destacou que não se pode tolerar justiça sumária típica de um estado de exceção apenas em função do clamor público, mas sim, que a justiça deve ser feita com serenidade, cumprindo-se os postulados constitucionais, enfatizando que o cenário exige temperança e equilíbrio.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao sustentar a necessidade de medidas efetivas para conter e reprimir a corrupção, referiu que o envio do projeto de iniciativa popular legislativa designado de dez medidas contra a corrupção, representa uma proposta que deverá passar pelo contraditório democrático e, portanto, acabará sendo lapidada e poderá mesmo atrair propostas alternativas.

Por derradeiro, a Presidente empossada do STF, Ministra Cármen Lúcia, iniciou bem o seu discurso ao saudar em primeiro lugar, antes das autoridades presentes, o povo, a cidadania brasileira, destinatária das ações dos poderes públicos e cuja fome de justiça e dignidade deve ser saciada, salientando que carecemos mais do que reformas, de transformações e que a travessia rumo a um cenário mais calmo exige coragem e prudência.


A depender da fala das autoridades referidas, de alto cunho simbólico, mas também carregadas de um tom compromissário e propositivo, resulta claro que a manutenção e fortalecimento das estruturas e instrumentos do Estado Democrático de Direito não são compatíveis com um ambiente de extremismos, intolerância e que flerta com estados de exceção, submetendo-se a uma lógica do tudo ou nada. Ademais disso, o Estado de Direito, e isso há de ser repisado, jamais poderá ser um Estado onde mesmo o mais nobre dos fins possa justificar qualquer meio.

domingo, 25 de setembro de 2016

STF agora tem como papel atuar contra maiorias opostas à Constituição


Oscar Vilhena Vieira


Há uma percepção generalizada de que o Supremo Tribunal Federal passou a ocupar uma posição de vanguarda na proteção dos direitos fundamentais na última década. Essa percepção decorre do fato de que o tribunal declarou constitucionais questões controvertidas como ação afirmativa, pesquisas com células-tronco, o controle de armas, além de ter se demonstrado simpático a diversas políticas distributivistas relacionadas à saúde e educação.

O fato, porém, é que na grande maioria desses casos o papel do Supremo foi o de ratificar constitucionalmente políticas majoritárias, gestadas pelo Executivo e aprovadas pelo Legislativo. Esses casos apenas chegaram ao tribunal porque minorias inconformadas com suas derrotas no campo político buscaram revertê-las na Justiça.

Há que se reconhecer também as situações em que o Supremo supriu a omissão do legislador, como no caso da regulamentação do direito de greve dos funcionários públicos ou no caso da união homoafetiva, em que reconheceu direitos de uma minoria insular e discriminada, que não teve suas pretensões acolhidas por um Congresso e um Executivo pouco dispostos a se contrapor às suas bases eleitorais.

Com a consolidação do poder de bancadas no Congresso que representam sobretudo o atraso, e, agora, a assunção ao Executivo de um gabinete claramente conservador, há fortes indícios de que os avanços conquistados ao longo das duas últimas décadas podem ser colocados em risco.

Recentemente a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou um projeto de emenda constitucional, de relatoria do então senador Blairo Maggi (agora ministro), que simplesmente substitui a necessidade de licenciamento ambiental por um mero estudo de impacto ambiental. Também com o objetivo de atender aos interesses da bancada ruralista, encontram-se na pauta do Congresso projetos voltados a paralisar as demarcações das terras indígenas e a responsabilização dos que mantêm pessoas em condições análogas à escravidão.

No campo moral, em atendimento aos interesses da bancada de orientação religiosa, ganham força as discussões sobre o Estatuto da Família, que essencialmente busca reverter a decisão do Supremo que reconheceu a união homoafetiva, e o Estatuto do Nascituro, que tem por objetivo restringir ainda mais as hipóteses de aborto legal, hoje previstas no Código Penal. A mesma bancada apresentou uma emenda que, se aprovada, conferirá legitimidade às entidades religiosas para propor ações diretas de constitucionalidade perante o STF.

Por fim, a bancada da bala já se encontra engatilhada para fazer avançar a erosão do Estatuto do Desarmamento e mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no que se refere à redução da idade penal. Isso sem falar num sem número de medidas que terão um forte impacto sobre o crescimento da população carcerária.

Nesse contexto de claro retrocesso da agenda emancipatória estabelecida pela Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal será certamente convocado para ocupar um novo papel na arena político-institucional brasileira: o de instância contramajoritária.


Ou seja, de uma instituição voltada a proteger os direitos fundamentais do ímpeto de maiorias de ocasião de fraudar nosso pacto constitucional.

Os medíocres fascistas e democratas


  LEANDRO KARNAL

Duas pessoas discutem sobre um tema espinhoso como o aborto ou a liberação de drogas. Quando a temperatura da conversa aumenta, um dos lados vai jogar, com grande certeza, o insulto de “nazista” ou “fascista” sobre o adversário. A sombra de Hitler alonga-se no horizonte. O professor não desmarcou a data da prova como pedido? −Nazistão − bradará o coro dos alunos indignados. Um governo lança a ideia de controle da mídia? Tática fascista!


O nazismo funciona como um conceito portemanteau, expressão francesa que usamos para falar em alças nas quais dependuramos tudo, como os casacos em cabides. Citar sempre o nazismo como modelo de ditadura é um recurso retórico eficaz quando se insulta adversários, pois algumas linhas gerais do fascismo alemão são do conhecimento geral e Hitler encarna o mal em estado absoluto para quase todas as pessoas.

Tente difamar um inimigo nas suas redes sociais dizendo que o pensamento dele se parece com o de Rafael Trujillo, ditador por três décadas da República Dominicana. O efeito será nulo. Lembrar-se de infames, como Alfredo Stroessner, é só um sinal de idade. Hitler é um nome mais magnético e eficaz, o tipo ideal de ditador. A memória nazista atravessa gerações. Todo professor de história sabe que a análise da personalidade de Hitler provoca atenção até em alunos. Ivan é “o terrível” para nós e “o grande” para russos”. D. Maria I é a “louca no Brasil” e a “pia” em Portugal. Hitler é o malvado favorito de todos.

Para aqueles que idealizaram o ditador nazista como um gênio do mal, é preciso dizer que se o mal é bem empregado no caso, gênio é um equívoco. Já ouvi muito: “Ele era um assassino, mas era brilhante”. As biografias tradicionais de Hitler, como a de Joachim Fest e John Toland, já tinham indicado que não se podia sustentar a tese da inteligência do cabo austríaco. De forma ainda mais contundente e recente, Ian Kershaw derruba, tijolo por tijolo, a imagem de estrategista poderoso ou brilhante. Era homem medíocre, limitado em todos os sentidos, com uma visão de mundo na qual sua tacanhice fazia par com seus ódios. Hitler é tão banal que fica o incômodo de como alguém assim chegou ao ponto dos genocídios que perpetrou. Talvez o segredo seja este: Hitler entendia o alemão comum por ser um homem comum. Como alguém estúpido chega ao poder? Ó brasileiros, ó cidadãos da minha terra amada: vocês tem certeza de que desejam me fazer este questionamento? Por que a Alemanha seria diferente de nós?

A biografia de Goebbels, de Peter Longerich, também revela dados curiosos. Como Goebbels era um doutor em Filosofia pela renomada Universidade de Heidelberg, imaginávamos que o verdadeiro gênio do mal era ele e não o seu chefe idolatrado. O livro destrói isso. Homem frágil, cheio de dor e de limitações e devotado como um cão ao Führer. O ideólogo oficial do regime, Alfred Rosenberg, não fugia a essa regra. Ele era filiado ao partido nacional-socialista antes de Hitler. Ler a obra principal dele, O Mito do Século 20, é quase constrangedor, ainda que tenha sido um ovo de serpente. A forca do tribunal de Nuremberg não matou nenhum gênio. A banalidade do mal, conceito de Hannah Arendt, serviria para mais gente além de Eichmann. Os nazistas não eram apenas comuns, também eram medíocres.

Talvez esteja nessa mediocridade a vitalidade e a eficácia do sistema fascista alemão. Explorar medos coletivos, dirigir violências contra grupos em meio a histerias sociais, aproveitar-se de crises para assustar a muitos com fantoches, usar propaganda sistemática e fazer da violência um método exaltado é uma estratégia que, infelizmente, não se encerra com o fim do regime nazista e nem precisa de brilhantismo. São recursos fáceis na maioria dos momentos históricos, em especial os de crise.

A mediocridade é uma das molas da história e um esteio da violência. Ao final da experiência totalitária nazista, seis milhões de judeus tinham desaparecido. Ao lado do racismo antissemita, outras vítimas como ciganos, testemunhas de Jeová, militantes comunistas, homossexuais e deficientes físicos e mentais tinham encontrado a morte. A mediocridade não pode ser considerada inofensiva.

Sempre me assusta que a democracia de massas compartilhe com as ditaduras a necessidade do espetáculo. A produção de um acordo que possibilite ao ditador ou mesmo a um democrata o exercício do poder, é algo estranhamente essencial a um sistema ou outro. Convenções partidárias e cenografia, guardados certos parâmetros, aproximam as apoteoses nazistas em Nürnberg e os encontros dos partidos democrata e republicano nos EUA atuais. Da mesma forma, a propaganda política que nos seduz/adestra/omite sobre os candidatos às prefeituras e ao cargo de vereador são, muitas vezes, seguidoras da ideia nazista de uma mentira repetida mil vezes.


Democracia é melhor do que ditadura. Na ditadura, o corpo da liberdade e dos direitos fundamentais é assassinado. Na democracia, ele é chicoteado e insultado, mas sobrevive. Na ditadura, a chama da liberdade é apagada; na democracia, ela bruxuleia. Gostaria que os dois continentes, o da liberdade e o do fascismo, fossem mais distantes. A sedução de um psicopata imbecil como Hitler talvez indique que, além de muitas pontes, os dois mundos têm fluxo migratório acima do desejado. Um bom domingo a todos vocês.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

O Príncipe do Brasil


Após as excelentes entrevistas ao jornal alemão “FrankfutterAllgemaine” e à revista francesa “Point de Vue”, S.A.R. o Príncipe Dom Rafael do Brasil concedeu uma entrevista ao site americano “Fusion”. Sua Alteza falou sobre sua vida e carreira, sobre seu preparo para servir ao Brasil e suas perspectivas com relação à restauração da Monarquia no Brasil. A matéria também inclui informações interessantes sobre o crescente Movimento Monarquista em nosso País.


Segue a tradução:


CONHEÇA O HOMEM QUE NASCEU PARA SER IMPERADOR DO BRASIL

SÃO PAULO – O Príncipe Dom Rafael de Orleans e Bragança conta que ele terá de se casar com uma Princesa para manter seus direitos sucessórios ao Trono Brasileiro. Mas essa é uma tradição familiar que ele está disposto a manter viva, mesmo que não haja muitas Princesas disponíveis para escolher no Brasil.

“Eu preciso encontrar alguém que me complete”, diz o herdeiro brasileiro. “E isto significa que tenho de encontrar alguém que seja capaz de me acompanhar nesse destino.”

Estamos sentados em um bar na vizinhança, cuja especialidade é carne de coelho. Mas não estamos aqui para comer. Eu vim aqui para aprender mais sobre a vida do Príncipe Dom Rafael, e sobre o curioso movimento político que espera restaurar a Monarquia de sua Família.

O belo homem de trinta anos é tetraneto do último Imperador do Brasil, Dom Pedro II. A Monarquia se foi, mas não foi esquecida. E dado o estado lamentável da democracia brasileira, há algumas pessoas que pensam que é hora de dar à Coroa uma nova chance de governar. É uma ideia que se encaixa bem como os planos do Príncipe Dom Rafael para o futuro.

“É uma ideia antiquada, mas acredito que funciona,” o Príncipe Dom Rafael, vestido com um blazer elegante e jeans escuros, diz para mim, enquanto bebemos um café. “Alguns dos países mais bem-sucedidos da Europa são Monarquias Parlamentaristas.



O Movimento Monarquista do Brasil ainda é razoavelmente pequeno, e críticos zombam da ideia de que uma das maiores economias do mundo possa retornar a uma forma de governo que foi descartada em toda a América [1].

No entanto, recentemente tem havido um aumento considerável no interesse online pelo Movimento, uma vez que o Brasil se vê envolto em um escândalo de corrupção multibilionário e uma briga por poder no Congresso, que levou ao impeachment da Presidente Dilma Rousseff.

Os apoiadores da Monarquia apontam que a classe política brasileira perdeu toda a credibilidade, e acreditam que alguém com uma vocação superior precisa vigiá-los.

“Desde que eles são crianças, Monarcas são ensinados a defender seu país e os interesses do seu povo”, diz Oscar Capra, um monarquista que levou uma bandeira do Império, ao recente desfile do Dia da Independência do Brasil, no Rio de Janeiro. “Os políticos representam apenas o interesse dos seus partidos e trocam favores com seus patrocinadores de campanha.”

Durante o desfile, cerca de sessenta monarquistas enfrentaram o sol forte, enquanto tremulavam bandeiras do Império e distribuíam adesivos mostrando o Brasão da Monarquia Brasileira, do século XIX. Depois que terminou o desfile, os monarquistas, pacientemente, fizeram fila para tirar fotos com o Príncipe Dom Pedro Alberto, um dos primos do Príncipe Dom Rafael, que não está na linha de sucessão ao Trono.

“As pessoas estão buscando por algo diferente, e elas estão se lembrando de que houve algo diferente”, o Príncipe Dom Rafael me contou.

O jovem Príncipe é o quarto na linha de sucessão ao Trono Brasileiro, e os três Príncipes à sua frente têm entre oitenta e setenta anos [2].

O futuro Imperador afirma que sua Família está pronta para, mais uma vez, liderar esta Nação sul-americana de duzentos milhões de habitantes... Se os brasileiros votarem para lhes devolver o Trono.



“Nós não queremos usar a força militar para derrubar o governo”, ele me assegura, com toda seriedade. “E não estamos falando de uma Monarquia absoluta... O Chefe de Governo ainda teria controle sobre as políticas de governo.”

Os monarquistas explicam que a Família Imperial serviria como o quarto Poder governamental. Seria uma instituição hereditária que iria “representar o povo” e garantir um peso e contrapeso adicionais ao Judiciário, Legislativo e Executivo, além de representar o Brasil em eventos internacionais.

Um dos ideais do Movimento é dar ao Monarca o poder de dissolver o Parlamento e convocar novas eleições, em tempos de crise política ou sempre que o congresso ficar muito envolvido em casos de corrupção.

Os monarquistas também querem que o Brasil se lembre de que o governo da realeza já se encontra no DNA nacional.

Ao contrário dos Estados Unidos e o resto da América Latina, que se desfizeram de Dinastias européias para se tornarem Repúblicas independentes [3], a Independência do Brasil se deu substituindo uma Coroa por outra. O País se tornou independente de Portugal sob a liderança de um Príncipe português, que estabeleceu seu próprio Trono no Rio de Janeiro.

O Príncipe se tornou o Imperador Dom Pedro I, e ele foi sucedido por seu filho, o Imperador Dom Pedro II, que governou o Brasil de 1831 a 1889, quando foi deposto por um golpe de Estado [4].

Os monarquistas explicam que o Imperador Dom Pedro II foi um líder esclarecido, que unificou o País e ajudou a transformá-lo em uma das maiores economias do mundo do século XIX. A posição forte do Brasil lhe permitiu expandir seu território, em detrimento dos países mais fracos da América Latina, que estavam envoltos em guerras civis ou disputas políticas.



Eles também garantem que seu Movimento é sério e viável. Durante o Plebiscito de 1993, onde os brasileiros foram questionados acerca da forma de governo que preferiam, 13% optaram por uma Monarquia Parlamentarista. Apesar de a Monarquia ter perdido para a República Presidencialista por uma margem grande, os monarquistas afirmam que a ideia não foi esquecida.

Os apoiadores do regime monárquico realizam uma série de conferências ao redor do País, todos os anos, e, recentemente, passaram a usar as redes sociais para expandir seu alcance e divulgar sua causa. Vários grupos favoráveis à Monarquia surgiram no Facebook, durante os dois últimos anos, e alguns partidos políticos monarquistas tentaram conseguir registro para disputar as eleições.

Ainda é um Movimento pequeno. A maior página monarquista do Facebook tem 31 mil seguidores [5], uma gota no oceano para um País com 100 milhões de usuários de Internet. Mas a esperança é a última que morre.

“Nós podemos ser não muito conhecidos, mas se educarmos mais as pessoas, acredito que interesse pelo assunto irá crescer”, diz Charlô Ferreson, uma cabeleireira que veio ao desfile do Dia da Independência, para mostrar seu apoio à Monarquia.

Monarquistas argumentam que, durante a maior parte do século XX, seu Movimento era proibido pela lei. Isso mudou apenas com a redemocratização, em 1988.

“A República tentou apagar nossa história”, diz o apoiador da Monarquia Oscar Capra.

O Príncipe Dom Rafael diz que, enquanto o Movimento cresce, ele irá continuar trabalhando como executivo de vendas de uma cervejaria multinacional. E, de alguma forma, ele terá de encontrar uma esposa na Europa, uma vez que famílias nobres são difíceis de serem encontradas no Novo Mundo.

“Eu não quero terminar me casando com uma prima”, ele diz, rindo.

Enquanto isso, ele continuará se comportando como sendo da realeza.

“Eu sempre fui ensinado que tenho uma posição diferente da dos demais”, o Príncipe Dom Rafael explica. “De modo que tenho que ser sério e responsável com relação a isso.”



Notas da tradução:

1. O autor parece não saber que, além dos reinos caribenhos da Comunidade Britânica e do Reino dos Países Baixos, o Canadá também é uma Monarquia, além de ser um dos países mais desenvolvidos e democráticos do mundo.

2. Na verdade, os três Príncipes à frente do Príncipe Dom Rafael na sucessão são seus tios, S.A.I.R. o Príncipe Dom Luiz de Orleans e Bragança, Chefe da Casa Imperial do Brasil, de 78 anos; S.A.I.R. o Príncipe Imperial do Brasil, Dom Bertrand de Orleans e Bragança, de 75 anos; e seu pai, S.A.R. o Príncipe Dom Antonio de Orleans e Bragança, Príncipe do Brasil, de 66 anos.

3. Ver nota número 1; além disso, o México também foi uma Monarquia Constitucional por dois períodos, no século XIX.

4. No original, o autor diz que o Imperador Dom Pedro II abdicou; para facilitar a compreensão, preferimos fazer a correção já na tradução.

5. Esta seria a página da Pró Monarquia – Casa Imperial do Brasil; o original diz que são apenas 29 mil seguidores, portanto, mais uma vez, decidimos fazer a correção já no texto.

SEGURO SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL


Aspectos Semelhantes e Distinções Conceituais


Edmilson da Costa Ramos


 DIREITO PREVIDENCIÁRIO SEGURIDADE  SOCIAL


Não raro, vemos leigos, profissionais da comunicação e até mesmo juristas utilizando termos relacionados à Previdência Social, como sinônimos das definições de Seguridade Social e/ou Seguro Social. Porém, são patentes as diferenças.


Não raro, vemos leigos, profissionais da comunicação e até mesmo juristas utilizando termos relacionados à Previdência Social, como sinônimos das definições de Seguridade Social e/ou Seguro Social. Embora sejam espécies de Proteção Social, há significativas e inconfundíveis diferenças entre os conceitos.

Comumente se vê pessoas que recebem o benefício assistencial de prestação continuada destinado ao deficiente ou idoso, acharem que estão “aposentados”, ou que estão recebendo uma “pensão do INSS”,  ou que estão “recebendo benefício da previdência social mesmo sem contribuir para o INSS”. Pretendemos sanar esta confusão com o presente texto.


BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO SOCIAL


Atrelado ao significado das expressões aqui analisadas, está a evolução histórica da forma de proteção social, que passou de privada (seguro civil) e facultativa à social (proteção pública) e compulsória. E a isso se atribui a própria evolução da sociedade – não evolução propriamente dita da tecnologia, mas sim dos ideais de solidariedade e proteção social.

Dessa evolução social, surgiu o Seguro Social, que posteriormente foi substituído pelo que chamamos de Seguridade Social, que, por sua vez, se desdobrou em Assistência Social, Saúde e Previdência Social, formando o tripé da Proteção Social no bojo da Constituição Federal Brasileira de 1988.


ASSISTÊNCIA PÚBLICA


Em meados de 1600, surgiu a Assistência Pública, onde o Estado passou a amparar os necessitados que demonstrassem esta situação. Como bem nos ensina Marisa Ferreira dos Santos,[3] até então o indivíduo que se encontrasse em situação de risco detinha uma expectativa de direito, pois para receber auxílio da comunidade dependia da existência de recursos para esse fim.

No entanto, com a edição do Act of Relief of the Poor (Lei dos Pobres), na Inglaterra, em 1601, passou o Estado a ter o dever de amparar quem se encontrasse em situação de real necessidade. A partir dai ocorria a desvinculação do auxilio ao necessitado com a caridade. E, na sequência, “a preocupação com o bem-estar de seus membros levou algumas categorias profissionais a constituírem caixas de auxílio, com caráter mutualista, que davam direito a prestações em caso de doença ou morte”. 


SEGURO PRIVADO (CIVIL) E SEGURO SOCIAL


Em que pese a existência de proteção social, esta somente havia na espécie de caridade, onde o necessitado deveria comprovar situação de grave risco social, em nítida miserabilidade, colocando-o em exposição perante toda a sociedade.

Assim, visando proteger o indivíduo de forma mais ampla, não somente em decorrência de eventos como desemprego, mutilações, doenças etc., surgem empresas privadas, com fins claramente lucrativos, oferecendo serviço de “seguro”. E, nesse ponto de “evolução”, Marisa Ferreira dos Santos afirma ter o seguro do Direito Civil fornecido as “bases para a criação de um novo instrumento garantidor de proteção em situações de necessidade”. Surgiram, nesse passo, os seguros de vida, de acidentes, invalidez etc.


Sendo o seguro de natureza Civil, a filiação do indivíduo às formas de proteção ali previstas se dava de maneira facultativa e por meio de contrato, com, evidentemente, expressa manifestação de vontade de quem procurava proteção em face dos eventos citados.


Ora, se o seguro decorria de contrato e era administrado por empresas privadas, com fins lucrativos, evidente que somente uma minoria de abastados poderia pagar pela proteção securitária, o que, naquela época, exclui grande parte da população.


Com efeito, a evolução social prosseguiu. Surgiu outra forma de proteção social, espécie ainda de Seguro, agora visando uma parcela maior da sociedade, sem prévia seleção dos riscos a serem protegidos. Nasce, assim, o Seguro Social, com origem atribuída à Lei do Seguro Doença, em 1883, como resultado da proposta elaborada por Bismarck. 


Com essa nova visão de proteção social, surgem os primeiros passos para o ideal de seguro social mais abrangente, destinado não somente aos trabalhadores industriais (proteção somente àqueles que possuíssem vínculo de emprego), mas sim a toda sociedade. E, ainda, além de proteger toda sociedade, a filiação se daria de forma obrigatória, passando a ser visto como direito subjetivo do indivíduo.


Desse modo, o Seguro (gênero) passou de Seguro Privado (espécie) para Seguro Social (espécie). As diferenças entre a proteção privada e a proteção social pairam, dentre outras, no fato de a primeira ser facultativa, menos abrangente e prever menos cobertura de riscos e ventos (somente o que fora contratado pelo individuo).


Embora o Seguro Social fosse mais abrangente que o Seguro Privado, sua proteção só era destinada aos que contribuíssem para o custeio de proteção, e se deva de forma a proteger os indivíduos dos riscos sociais.


SEGURIDADE SOCIAL


A Seguridade Social, por sua vez, reflete consequente evolução dos ideais anteriores de proteção social. Da Assistência Social ao tipo de proteção por Seguro Social, abarcando elementos e características de cada um, porém evoluindo e acrescendo na solidariedade social, surge o que conhecemos como Seguridade.


Muito bem expõe Jose Afonso da silva: “A Seguridade Social constitui ‘instrumento mais eficiente da liberação das necessidades sociais, para garantir o bem-estar material, moral e espiritual de todos os indivíduos da população’”.


O Seguro Social, além de proteger somente os trabalhadores com vínculo de emprego, tinha como objeto a ocorrência de algum evento que resultasse em determinada forma de dano ao indivíduo. Ou seja, protegia-se o risco social (como por exemplo, a invalidez, a orfandade, a mutilação etc.).


Diferentemente do que vem a ocorrer com a Seguridade Social, que tem como objeto a proteção das contingências que venha a passar o indivíduo, independentemente de existência de qualquer forma de dano. Desse modo, não protege o risco, mas sim a necessidade social.


Com maestria que lhe é peculiar, a Ilustre Marisa Ferreira dos Santos  nos aponta como exemplo, no Brasil, dessa proteção da Seguridade Social – que objetiva a necessidade social - o benefício de salário-maternidade, que é destinado à mulher que, ao dar à luz, “deixa de trabalhar e, por isso, não recebe remuneração; é gerada, então, a conseqüência-necessidade que dá direito ao benefício, para suprir ausência de remuneração”. Ou seja, há uma contingência geradora do direito ao benefício, porém sem a necessidade de ocorrência do dano. Ora, gravidez não gera dano.


Com efeito, a Seguridade Social é uma forma de “avanço” da sociedade, decorrente do Seguro Social, que decorreu do Seguro Privado, que, por sua vez, evolui a partir dos ideais de proteção social por meio de auxílio, caridade aos necessitados prestados pela comunidade – quando havia recursos para tanto.


SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988


No Brasil, a Seguridade Social é dividida em Previdência Social, Saúde e Assistência Social, sendo um conjunto integrado de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da Sociedade, conforme dicção do artigo 194 da Constituição Federal, estando elencados entre a Ordem Social (Título VIII), os Direitos Sociais (art. 6º) e os Princípios fundamentais (art. 1º, inc. III).


Nessa linha conceitual, no âmbito da proteção social interna, pode-se afirmar que a Previdência social fornece benefícios (pagamento em dinheiro, em regra) aos que contribuem para o custeio; a Saúde fornecer serviços, destinados a todos, independentemente de contribuição; e a Assistência Social fornece benefícios e serviços, também independentemente de contribuição para o custeio, porém somente aos necessitados. E, todos juntos, formam a Seguridade Social (proteção de toda a sociedade, de diversas formas).


Estão assim dispostos na Constituição Federal de 1988:


1) Seguridade Social (gênero):


Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.



Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)


1.1) Saúde (espécie):


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...)


1.2) Previdência Social (espécie):


Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:



I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...)


1.3) Assistência Social (espécie):


Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:



I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (...)


CONCLUSÃO


Diante do exposto, não há como utilizar as expressões Seguro Social, Seguridade Social e Previdência Social como sendo sinônimas de prestações de benefícios previdenciários aos indivíduos. Não se podendo, ainda, confundir as destinações ou prestações das espécies de Seguridade Social: Previdência Social, Saúde e Assistência Social.



Embora seja o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pelo pagamento e administração tanto dos benefícios previdenciários, quanto do benefício assistencial de prestação continuada destinado ao idoso e ao deficiente, não se pode confundir Assistência Social com Previdência Social – como tem ocorrido com significativa frequência.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

O direito à educação como direito fundamental de justiça social


Caio Rivas


Sabe-se que a educação é algo imprescindível a formação do indivíduo, pois ela é a ferramenta para o alcance de uma vida melhor, com mais dignidade, além de promover o acesso a cidadania e ao cumprimento de direitos e deveres.

Trata-se de uma forma de buscar justiça social, haja vista que todos merecem um lugar de respeito na sociedade e a educação é o mecanismo capaz de transformar a sociedade, de proporcionar a todos mais igualdade de oportunidades além do desenvolvimento pessoal e profissional.

Pensando na situação de desigualdade que sempre fez parte da sociedade brasileira a Constituição Federal de 1988 consolidou em seu escopo o artigo 205 que trata do direito a educação, no entanto, para que os indivíduos tenham esse direito resguardado é necessário que se faça cumprir o que a lei estabelece tendo em vista que não se pode alcançar o desenvolvimento humano e social quando a educação não é acessível a todos.

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Nessa esteira entende-se que, a educação como direito assegurado na Lei Maior deve ser considerada essencial ao desenvolvimento do indivíduo, logo para que se possa ter acesso à cidadania, bem como seus direitos e deveres é necessário o seu pleno acesso pleno e constante acesso a todos o níveis de educação.

Segundo os ensinamentos de Pompeu “de um lado, se encontra a pessoa portadora do direito à educação e, do outro, a obrigação estatal de prestá-la”. Dessa forma, a educação é algo que o indivíduo pode cobrar do Estado, pois este tem o dever legal de promovê-la não importando a condição social de cada um, sendo que cada indivíduo na realidade é o titular de tal direito enquanto o Estado é o organismo que deve viabilizar o seu cumprimento sem a distinção por respeito à dignidade da pessoa humana e na busca pela igualdade e desenvolvimento social.

Ainda conforme salienta Silva (2009, p.32): O artigo 205 da CF contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível dos Direitos Fundamentais do homem. Aí se afirma que a educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo Princípio da Universalidade.

Nessa toada, subtende-se que o Direito a Educação pode ser considerado como parte dos Direitos Fundamentais, já que se trata de algo indispensável ao alcance da Dignidade Humana, tendo como base o Princípio da Universalidade sendo, portanto, um direito universal que o Estado não pode tolher do indivíduo e este por sua vez não pode dispor, tratando ser este um direito indisponível.

Como afirma Garcia (2008, p.96): “O tratamento dado ao direito à educação na Carta Magna de 1988 o conforma como direito subjetivo da pessoa humana e, como tal, torna-se exigível a sua ampla e irrestrita efetividade.”

Ou seja, para que o Direito a Educação atinja a sua real finalidade é preciso que a sua aplicação seja eficaz, no sentido de oferecer eficiência para que o mesmo seja realizado através de total e livre acesso.

Assim, o Estado como titular dessa obrigatoriedade deve oferecer mecanismos para que o acesso à educação seja eficaz de forma que todos possam usufruir de tal direito, pois não se pode apenas viabilizar a educação a alguns em detrimento de outros.

Portanto, o Estado deve criar ferramentas que viabilizem o acesso à educação a todos os indivíduos, sem distinção, de forma a possibilitar a inclusão social, o desenvolvimento e o alcance da justiça social. Pelos ensinamentos de José Afonso da Silva, fica claro que a Constituição Federal impõe limites no sistema educacional do país para que haja bem-estar social e ordem.

A Constituição Federal garante que o Direito à Educação é um dever do Estado e de todos, promovida e incentivada com colaboração da sociedade. O texto constitucional, nos artigos 205 a 214, estabelece uma série de regras que visa efetivar esse direito.

Conforme elucidado no artigo supra é notório que a educação possui natureza pública e as instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, devem obedecer às normas nacionais de educação, expressamente descrita na Lei número 9.384 de 1996, bem como as normas do CNE (conselho nacional da educação), PDI (plano de desenvolvimento institucional), PPI (projeto pedagógico institucional) e PPC (projeto pedagógico de curso).

Evidencia-se o artigo 211 que elucida a competência da União, Estados e Municípios deverão organizar seu sistema de ensino de forma colaborativa, bem como o artigo 214 que estabelece os objetivos do plano nacional de educação.

É garantida a liberdade de ensino às instituições de ensino de iniciativa privada, desde que, obedecidas as normas gerais de educação nacional, salienta-se que as instituições de ensino deveriam ser submetidas a fiscalizações e avaliações do Poder Público, para que fosse garantido um padrão de qualidade educacional.

É importante dizer que a liberdade aqui referida, trata-se da liberdade de cátedra e não da liberdade de expressão, ou seja, as instituições devem obedecer à norma e garantir o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

Apesar do artigo 209 da Constituição Federal fazer referência à iniciativa privada, é necessário entender que devido à natureza pública da educação, as instituições de ensino de iniciativa privada são obrigadas a respeitar os pressupostos elencados na Constituição Federal, assim como da norma geral de educação nacional e as normas do CNE, PDI, PPI e PPC. Bem como expressamente elucidado nos incisos I e II do artigo 209.

A Constituição Federal instituiu a competência de cada ente federativo no preceito da educação escolar. Antes de discorrer sobre a competência de cada ente federativo, incumbe explanar que a Carta Magna de 1988 trouxe em seu artigo 1º, a formação do Estado Federal, do seguinte modo: União, Estados –membros, Distrito Federal e Municípios.

Cabe ressaltar, que os Estados-membros se autogovernam, e interagem com o Governo Federal através do Congresso Nacional por meio de seus representantes. Assim, o Constituinte Originário buscou mais descentralização das decisões, fortalecendo os Estados, Distrito Federal e os Municípios. Dessa forma, incumbiu a União a elaboração de preceitos gerais, enquanto coube aos demais a especificação de comportamentos, consecutivamente levando-se em conta a realidade do local.

Cumpre-se trazer à baila que, o artigo 211 deve ser decodificado em conformidade com o artigo 23, que prevê a demarcação de preceitos para colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando no âmbito nacional o bem-estar e equilíbrio do desenvolvimento.

Todos os entes políticos têm obrigação em regime de cooperação, e a atuação conjunta na construção do sistema nacional de ensino, visando à universalização da educação escolar obrigatória, uma vez que está previsto como Preceito Constitucional Fundamental.

A norma Fundamental sob comento estabeleceu a distribuição entre os entes políticos segundo os níveis de educação escolar. Todavia, existindo recursos financeiros disponíveis e aptidões técnicas, atuação prioritária de um ente em um certo nível de ensino não abduz a responsabilidades em outros níveis.

A educação escolar é norma fundamental, e foi imposta constitucionalmente ao Estado em todas as esferas da confederação, devendo os entes estabelecer seus sistemas de ensino escolar em regime de co-participação.

Incumbiu à União instituir o sistema federal de educação escolar e dos territórios, financiar economicamente as instituições Federais de ensino públicas, bem como desempenhar, em tema educacional, o papel supletivo, de maneira a abonar a equalização de chances educacionais, utilizando-se um molde mínimo de condições de ensino através de subsídio financeiro e amparo técnico aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios.

Os Municípios deverão atuar de forma prioritária na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Ademais, cabe aos municípios deliberar nas formas de co-participação com o intuito de universalizar a educação escolar obrigatória, bem como a estrutura de seu sistema de educação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se nesse sentido: “Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.” 
(RE 436.996-AgR, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006).

Os Estados e o Distrito Federal, por sua vez, deverão atuar de forma prioritária nos ensino fundamental e médio. Outrossim, cabe ressaltar, que tanto o Estado-membro como o Distrito Federal possuem autonomia para decidir quais as formas de cooperação será necessário para universalizar o ensino escolar obrigatório, bem como na disposição de seu sistema de ensino educacional.

A procura pela universalização do direito à educação escolar, consagrou a alternativa pelo ensino fundamental, o qual é ministrado de forma gratuita e obrigatório. Ademais, o Direito à Educação é um Direito Fundamental que deve estar disponível a todas as crianças e adolescentes, não devendo ser exposto em procedimentos de consolidação, ou passar por avaliações puramente arbitrárias da Administração Pública, muito menos esse direito está submisso a pretextos de movimentos governamentais.

A educação institui uma matéria de extrema importância, principalmente quando se tem como finalidade assinalar caminhos para um desenvolvimento social apropriado. A Constituição Federal de 1988, faz menção a educação em várias ocasiões e consecutivamente refere-se a um direito de caráter social, o qual deve ser garantido pelas autoridades competentes. Observa-se que uma das maiores dificuldades que o Brasil enfrenta na área educacional é a destinação de verbas especificas, devido a insuficiência de recursos. E, para que haja uma educação de qualidade necessita que os entes Federativos trabalhem em conjunto, de forma a buscar cada vez mais implantar um sistema de ensino de qualidade, entretanto precisa de consolidação urgente.

A educação é um dos Direitos Humanos, pois está reconhecida teor do artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948:

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada aos seus filhos.

O Direito Humano à educação reconhecido na Declaração foi fortalecido como norma jurídica internacional, principalmente, pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 13 e 14), da Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, da Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 28 e 29) e do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 13).

Tratar a educação como um Direito Humano significa que não deve depender das condições econômicas dos estudantes ou estar sujeita unicamente às regras de mercado. Também não pode estar limitada à condição social, nacional, cultural, de gênero ou étnico-racial da pessoa. O mais importante é conseguir que todas as pessoas possam exercer e estar conscientes de seus direitos. Nesse sentido, o tópico 2 do artigo 26 da Declaração é fundamental na definição dos propósitos universais da educação.

O direito à educação tem um sentido amplo, não se refere somente à educação escolar. O processo educativo começa com o nascimento e termina apenas no momento da morte. A aprendizagem acontece em diversos âmbitos, na família, na comunidade, no trabalho, no grupo de amigos, na associação e também na escola.

Por outro lado, nas sociedades modernas, o conhecimento escolar é quase uma condição para a sobrevivência e o bem-estar social. Sem ele, não se pode ter acesso ao conhecimento acumulado pela humanidade.

Além de sua importância como Direito Humano que possibilita à pessoa desenvolver-se plenamente e continuar aprendendo ao longo da vida, a educação é um bem público da sociedade, na medida em que possibilita o acesso aos demais direitos. Portanto, a educação é um direito muito especial.

A educação contribui para que crianças, adolescentes, jovens, homens e mulheres saiam da pobreza, seja pela sua inserção no mundo do trabalho, seja por possibilitar a participação política em prol da melhoria das condições de vida de todos. Também contribui para evitar a marginalização das mulheres, a exploração sexual e o trabalho infantil, possibilita o enfrentamento de discriminações e preconceitos, entre muitos outros exemplos.