"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Suposta insuficiência de recursos da Seguridade Social é insustentável




Gustavo Garcia

São diversas as propostas de reforma previdenciária apresentadas pelo governo, tendo como traço comum tornar mais difícil o direito e o acesso às prestações previdenciárias.

A principal justificativa para tornar mais rigorosos os requisitos de recebimento dos benefícios previdenciários decorre da necessidade de equilíbrio financeiro da Previdência Social, objetivando reduzir o seu suposto déficit.

Na verdade, qualquer reforma da Previdência Social precisa considerar, primeiramente, a sua necessária inserção no âmbito mais amplo da Seguridade Social, como sistema que também abrange a Saúde e a Assistência Social, conforme determinação constitucional (artigo 194).

A manutenção da Previdência Social, assim, faz parte do custeio da Seguridade Social, o qual ocorre não só de forma direta, ou seja, por meio de contribuições sociais, mas também indireta, isto é, com a utilização de recursos dos orçamentos fiscais dos entes políticos (artigo 195 da Constituição da República).

Nesse sentido, o princípio da diversidade da base de financiamento da Seguridade Social (artigo 194, parágrafo único, inciso VI, da Constituição Federal de 1988) impõe que o seu custeio, inclusive quanto à esfera previdenciária, ocorra por meio de diversas formas, bases e sujeitos.

Portanto, as contribuições previdenciárias, destinadas exclusivamente ao pagamento de prestações do Regime Geral de Previdência Social (artigo 195, incisos I, a, II e art. 167, inciso IX, da Constituição da República), não constituem a única fonte de custeio do sistema previdenciário. Além de diversas outras contribuições para a Seguridade Social, há previsão constitucional de seu financiamento por toda a sociedade.

As contribuições para a Seguridade Social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada não se resumem àquela incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço (mesmo sem vínculo empregatício), mas também abrangem as contribuições sobre a receita ou o faturamento (Cofins), inclusive do PIS/PASEP (artigo 239 da Constituição Federal de 1988), bem como sobre o lucro (CSLL).

Além disso, há contribuições para a Seguridade Social do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, bem como sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior (ou de quem a lei a ele equiparar).

Justamente por isso, torna-se frágil a alegação de déficit da Previdência Social quando sabemos que esta faz parte da Seguridade Social, tendo contribuições sociais que deveriam ser vertidas ao orçamento próprio (artigo 165, § 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988) e utilizadas apenas para o custeio das respectivas prestações.

Revela-se insustentável a suposta insuficiência de recursos da Seguridade Social se o que existe, na realidade, é a desvinculação de contribuições da Seguridade Social, fazendo com que parte de seus valores deixem de ser utilizados em suas finalidades específicas, relativas à concessão das prestações previdenciárias, de saúde e de assistência social.

Aliás, de modo manifestamente contraditório com o discurso de déficit da Previdência Social, a Emenda Constitucional 93, de 08 de setembro de 2016, ao modificar o artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliou o percentual de desvinculação de recursos da União (DRU), passando a prever que são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% da arrecadação da União relativa às contribuições sociais.

Isso significa a existência de permissão ao poder público para utilizar recursos inerentes à Seguridade Social com finalidades diversas, tornando incongruente qualquer alegação de que o seu custeio atual da Previdência não é suficiente para manter o necessário equilíbrio financeiro.


Como se pode notar, a legitimidade da reforma previdenciária exige amplo debate com a sociedade, com a apresentação de dados reais e completos sobre os recursos públicos e a sua forma de utilização, sem se deixar levar por discursos inconsistentes e padronizados.

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