"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sábado, 28 de junho de 2014

O Artigo 5º da Constituição Federal Brasileira


O artigo 5º da Constituição trata das garantias e direitos que cada cidadão dispõe. Ele é, sem dúvida, um dos artigos mais importantes contidos na Constituição Federal de 1988. O Brasil passou muito tempo sob o comando do governo militar na época da ditadura (1964-1985). Por mais de vinte anos, o país caminhava debaixo de ordens, que não eram as democráticas. Não se tinha o direito de liberdade de expressão, era proibida a manifestação de opinião contra o regime. A população era podada através de uma semiliberdade.

Finalmente, no ano de 1988, depois de várias emendas constitucionais – entrava lei, saía lei – o Brasil promulgou sua Constituição Federal definitiva. Nesse conjunto de normas,  estão contidas inúmeras leis. Tais leis limitam e enumeram o que deve ser feito pelas entidades políticas. Porém, ela apresenta as garantias e direitos. Uma delas foi a liberdade de expressão, antes proibida pela ditadura, e que foi devolvida aos cidadãos brasileiros.

No artigo 5º, são encontrados em torno de 70 incisos e exatamente quatro parágrafos. No artigo são garantidos os diretos de liberdade, igualdade, direitos à moradia. Também é dado a todo brasileiro, segundo os registros, o direito de exercer os cultos religiosos, seja qual for sua religião, o benefício de trabalho, enfim, todo cidadão é livre, pode recorrer à justiça, quando necessário for, e não pode ser oprimido. É essencial que todo brasileiro saiba dos seus direitos e garantias, para que não sobrevenha sobre ele nenhum tipo de injustiça.

Os Princípios Constitucionais

São o alicerce para qualquer indivíduo. É indispensável tomar nota dos assuntos que rodeiam os seus direitos e deveres. A Constituição Federal de 1988 é o livro que está hierarquicamente acima de todos os outros, em nível de legislação no Brasil. A Constituição é a lei fundamental e suprema do Brasil. E os princípios constitucionais são o que protegem os atributos fundamentais da ordem jurídica.

Primeiramente, é necessário entender o conceito de  princípio. Segundo o dicionário, princípio é:  origem, opinião, aquilo que regula o comportamento ou ação de alguém; preceito moral. Logo em seguida, vem o conceito de princípios, que quer dizer: regras ou conhecimentos fundamentais ou gerais. Resumindo, o significado bem genericamente, partindo dos conceitos,  dos princípios constitucionais são: normas fundamentais de conduta de um indivíduo mediante às leis já impostas.

Os Princípios Constitucionais são divididos em diversas  partes e concepções de cada autor que escreve sobre esse assunto. Abordaremos os que são de suma importância: o princípio constitucional Político e o Jurídico. O Político, segundo os livros de direito, a saber, Canotilho, traz o seguinte conceito:  são os princípios que estabelecem a forma, estrutura e de governo do Estado, etc. É constituído pelas decisões políticas alicerçadas em normas do sistema constitucional.

Os Princípios  Jurídico-Constitucionais, segundo José Afonso da Silva, são os princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Emanam de normas constitucionais, o que gera alguns desdobramentos como: o princípio da supremacia da Constituição Federal, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, entre outros. Observe alguns dos princípios constitucionais abaixo.

Princípio da Supremacia

Nesse princípio, nenhum ato jurídico pode permanecer valendo em ação contrária à Constituição Federal. As normas que outrora se chocam com a lei suprema são revogadas. No entanto, as regras posteriores que vierem  a ser implementadas, passarão por um controle de constitucionalidade. Caso estejam indo de encontro às normas-chave, serão tidas como nulas. Para o legislador ordinário, é proibido  burlar a lei, acrescentar, deturpar ou mudar algo que a prejudique. O juiz, como intérprete da lei, deve aplicar os princípios da constituição através de uma hermenêutica construtiva.

Princípio da Máxima Efetividade ou Efetividade Constitucional

Por esse princípio,  à uma norma constitucional deve ser atribuída  um sentido, que lhe permita maior eficácia, permitindo duas formas de interpretação, deixando, dessa forma, deixando ao intérprete da lei, escolher a que seja mais eficiente para o comando constitucional. Isso quando se tratar de direito ou garantia fundamental. O Intérprete deve favorecer o elemento teleológico que, de acordo com o dicionário, essa palavra significa: teoria que estuda os seres pelo fim que aparentemente serão destinados.

Princípio da Unidade da Constituição

No princípio da Unidade da Constituição, a lei é tratada de forma sistemática e não-isolada. A Constituição é  quem faz a ligação e dá a permissão da sistematicidade do ordenamento jurídico, servindo de parâmetro para qualquer processo interpretativo.

O Princípio da Proporcionalidade

A proporcionalidade carrega consigo a adequação, exigibilidade e proporcionalidade. A proporcionalidade serve como parâmetro de controle da constitucionalidade das regras restritivas de direitos fundamentais. Também atua na solução dos conflitos entre os princípios da constituição. A adequação exige medidas interventivas. O meio escolhido se presta para alcançar o fim estabelecido, assim, mostrando-se adequado. O sub-princípio da exigibilidade propõe que o meio indicado seja exigível, não tendo outro com eficiência equiparada. E que seja menos danoso a direitos fundamentais.

TÍTULO II 
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I 
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos


Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

§ 1.º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2.º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

sábado, 21 de junho de 2014

Política Nacional de Participação Social é quase impossível


O governo federal, por meio do Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014, institui a Política Nacional de Participação Social, encerrando 22 artigos o diploma normativo, entrou em vigor na data de sua publicação e revoluciona a integração e participação da sociedade civil nos mecanismos de diálogo, ouvidoria e mesa de negociação das reivindicações da população.

A representatividade natural deveria ser aquela inerente ao parlamento, mas, em tempos de crise, toda a ideia se afigura válida para, no mínimo, conter as explosões sociais e os barulhos das insondáveis vozes das ruas, estampando movimentos populares organizados ou ataques ao modelo de governo.

Funda-se a ideia chave na criação de conselhos representativos e integração da sociedade, função pública não remunerada, tudo ficando a cargo da supervisão, fiscalização e controle da Secretaria da Presidência da República.

Fato é que o diploma nem adveio ao gosto e color da exploração de sua finalidade, já se discute nos tribunais e no STF as respectivas legalidade e constitucionalidade.

A exemplo do que temos em alguns países latino-americanos, melhor seria, para baixar a poeira da corrupção e dos inumeráveis escândalos, que todos os parlamentares, sem exclusão, abrissem suas agendas, tornando-as passíveis de consulta pública, para eliminar a pressão corporativa, os lobbies e a promiscuidade entre o público e o capital privado associado, que sempre cobra com juros e correção monetária suas alianças pré ou pós eleitorais.

Numa República na qual a oposição praticamente não existe ou se cala, a verdadeira finalidade do decreto é municiar o governo para conhecer mais e melhor os pensamentos e ideologias das classes sociais e colocar em mesa de debate as propostas, reduzindo, e muito, os conflitos e as tendências de críticas ao governo de uma forma geral.

A precípua questão diz respeito ao funcionamento dessa política de participação, já que as vozes são distantes e o país, de extensão continental, haveria como sintetizar ou sinalizar um agregado uníssono de padrões coerentes? Entendemos quase impossível, na medida em que, de forma paliativa, o decreto pretende simbolizar um conjunto de práticas e técnicas que ressoem os gritos dos agoniados e desesperançados, mas, se a representação política está em xeque, como poderemos mudar tudo à base de um decreto ou canal de diálogo sem efetiva instrumentalidade para reformar o que há de errado e aperfeiçoar aquilo que já esta dando certo.

Populismo ou demagogia, mais do que isso, uma forma de controle permanente e periódico, sob a batuta de um mesmo e sincronizado comando, a política nacional corre o sério risco de não ter fermento para crescer ou separar o joio do trigo.

Explicamos, separar aquilo que é vontade popular da simples manifestação político partidária.

Bem melhor seria iniciarmos a reforma dos partidos e o modelo falido de representação.

Quando temos mais de 30 partidos em alianças para lá de suspeitas, onde a Federação não é respeita e a República tornada inócua, a intenção, apesar de seu conteúdo ideológico de pacificar os espíritos e reunir vozes em dissenso, tem contrastes que descortinam os verdadeiros representantes desses grupos ou movimentos e seu denominador comum.

De barulho, de bagunça, desorganização, rebeldia e revoltas, todos estamos fartos e cansados, chegou o momento de virarmos o curso da história de forma democrática, sem o voto obrigatório, mas mediante a conscientização no sentido de que os eleitos farão a lição de casa, inclusive limitando a uma só reeleição os cargos legislativos, respeitando-se o intervalo mínimo de quatro anos para nova volta ao poder, donde minaríamos as expectativas de grupos e classes do poder econômico, que fazem da mesmice a sua forma de perenizar no poder.

Carlos Henrique Abrão

sexta-feira, 20 de junho de 2014

Democracia à Tupiniquim


Interessante notar como a maioria dos políticos brasileiros é apegada ao Poder. Em uma breve olhada, facilmente encontramos figurinhas carimbadas no cenário político, que eleição após eleição, insistem em pleitear cargos eletivos e comissionados. Sarney, Fernando Collor, Renan Calheiros, Paulo Maluf, são alguns exemplos de tantos outros que tomariam páginas e páginas para uma descrição mais detalhada.

Tecnicamente o nosso regime de governo é uma democracia. Tecnicamente. Afinal, “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente…”, diz a jovem Constituinte de 88.

Identificar um regime democrático hoje em dia não é tarefa das mais fáceis. Muitos países, como o Irã, têm supostamente eleições livres, mas o partido do governo vence sempre. São as democracias de um partido só. Geralmente as eleições nestes países são acompanhadas por alegações ou evidências de repressão a qualquer oposição ao governo.

Atualmente apenas quatro países no mundo não se classificam como democráticos. Isso mesmo, somente quatro. Até mesmo ditadores autoritários, há décadas no Poder, se dizem democratas.

Cá pra nós, a pesar de existirem várias por aí, cada uma com suas singularidades, a democracia brasileira é bem peculiar. Bem à tupiniquim. No Brasil observamos um modo de governar que é só nosso. Em uma entrevista muito interessante, feita pela Veja, o historiador Marcos Antônio Villa, assim definiu o jogo de poder no Brasil, “Sempre fortalecemos muito o estado. Quando acontece alguma reforma, ela é feita de cima para baixo. Nunca nasce da sociedade. Isso marca a nossa história e as várias correntes políticas. Quando a direita toma o poder, ela o exerce pela força. Quando é a esquerda, ela acha que precisa aparelhar o estado para governar. É um ponto de aproximação dos extremos: a dificuldade de conviver com a democracia. Tanto a direita quanto a esquerda não lidam facilmente com as diferenças, com as divergências e com a pluralidade, nem com a alternância de poder. Há sempre o desejo de se perpetuar…”.

É uma mistura de caudilhismo, clientelismo e profissionalização da política na qual a perpetuação no Poder é a regra, comum a todas as ideologias, seja de centro, direita ou esquerda.

Desde o Coronelismo da Primeira República, que consistia na figura de uma liderança local que definia as escolhas dos eleitores em candidatos por ele indicados. Passando pelo Getulismo da Era Vargas, que se caracterizada pela concentração das decisões políticas nas mãos do presidente e que influenciou diversos governos posteriores. Seguida pela linha dura da ditadura, que adotava posições mais radicais, menos moderadas e mais intolerantes.

Até a expressão atual encontrada na distribuição dos ministérios aos partidos aliados do governo, que tomam posse de ministérios, formam sistemas complexos de drenagem de verbas públicas para financiamento de campanhas, e distribuem cargos públicos a cúmplices e militantes, não só como recompensa, mas também com o objetivo de facilitar o saque ao erário.

Temos que nos conscientizar que a democracia plena não é restrita ao simples direito de votar e ser votado. Democracia plena significa que pautado pela ética e pelo respeito à coisa pública e através de uma educação de qualidade e acesso a informações sem restrições ou prévia censura, o Estado garanta que as decisões políticas sejam realmente tomadas por cidadãos comuns, possibilitando que estes cidadãos entendam as deliberações políticas e possam ser capazes de escolher o melhor para si em um contexto geral.

Se olharmos por este lado, sem querer ser pessimista, diante da realidade atual e da perspectiva futura, ainda estamos longe de sermos uma democracia plena

Raphael Franco

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Brasileiros lutam pela Volta da Monarquia Constitucional no Brasil

D.Antonio João & D.Cristina do Brasil

Conheça verdades e mentiras 

Muitos brasileiros consideram que os países mais desenvolvidos do mundo são os que adotam o modelo da Monarquia Constitucional. Deste modo, há movimentos monarquistas que querem a volta desse sistema.

O site Causa Imperial, listou as perguntas mais frequentes sobre essa questão. Leia as verdades e mentiras.

1) Por que colocar uma pessoa no poder que irá governar sem ser eleita pelo povo?

A proposta do movimento monarquista é implantar a Monarquia Parlamentarista onde o Imperador é o Chefe de Estado, representando a Nação e supervisionando os demais Poderes enquanto quem administra e governa o país é o Presidente do Conselho de Ministros (Primeiro Ministro).

2) Quais são os países atualmente que são Monarquias Parlamentaristas?

Na América, existe o Canadá, na Oceania, a Austrália, no Oriente, o Japão, na Europa, a Espanha, o Reino Unido, Suécia, Noruega, Dinamarca, Países Baixos, Bélgica. São os países mais desenvolvidos e com melhor distribuição de renda e qualidade de vida para seus habitantes da atualidade.

3) Mas e quanto a Arábia Saudita, Omã, Brunei, Butão, Suazilândia e outros?

São monarquias, mas não parlamentaristas. A maior parte são absolutistas ou semi-absolutistas e não são consideradas exemplos a serem seguidos por nenhum monarquista sério.

É o mesmo em que uma pessoa for defender a República Presidencialista, ela irá buscar os países em que a adotaram da maneira correta, que atualmente é apenas os Estados Unidos da América, e evitar exemplos como Cuba, Venezuela e Coréia do Norte, que são autoritárias e ditatoriais.

4) É verdade que a Igreja Católica é uma monarquia?

De fato, a Santa Sé, cujo Estado é o Vaticano, é uma monarquia, mas se trata de um caso especial: é uma monarquia eletiva. Mas é assim por motivos óbvios, visto que os Papas são celibatários e assim não podem surgir Dinastias.

5) A Monarquia é anti-democrática?

Depende de quais monarquias você está se referindo. Como foi explicado nos itens anteriores, podem existir monarquias autoritárias como a Arábia Saudita ou monarquias constitucionais parlamentaristas extremamente desenvolvidas, modernas e democráticas como a Suécia.

O movimento monarquista deseja seguir os passos da Suécia, e não da Arábia Saudita.

6) O Imperador pode condenar alguém a prisão, mandar matar, expulsar do país, criar leis ou algo do tipo?

Não para todas as indagações. Na Monarquia Constitucional Parlamentarista quem julga e condena é o Poder Judiciário, quem cria leis é o Poder Legislativo e quem governa e administra o país é o Poder Executivo.

Ao Imperador, é reservado um papel diferenciado: ele serve como um árbitro entre os outros três Poderes, observando-os e fiscalizando-os, para assim impedir eventuais abusos de seus representantes (Ex.: Um Primeiro Ministro incompetente, um senador corrupto, etc…)

7) E quem fiscaliza o Imperador?

Digamos, em um caso hipotético e extremamente difícil de ocorrer, que o monarca (o Imperador) se revele uma pessoa de comportamento e moral duvidosos, que abuse de suas prerrogativas ou algo do tipo.

Há uma maneira de retirá-lo do cargo: a Assembléia Geral (O Parlamento, composto por Senadores e Deputados eleitos pelo povo brasileiro) poderia destituí-lo de sua posição, num processo praticamente idêntico ao “impeachment” de um presidente da República.


8 ) O Imperador fiscaliza os outros três poderes, então isso significa que ele possuirá um Poder para si? Como assim? Está se referindo ao Poder Moderador?


Exato.

9) Mas o Poder Moderador é absolutista?

Não, é aí que você se engana.

Esta concepção errônea do Poder Moderador é fruto de propagandas enganosas que duram até os dias de hoje, mas que não revelam a verdade.

O Imperador do Brasil no século XIX (1801-1900) tinha prerrogativa para:
- Dissolver o Parlamento e convocar novas eleições.
- Nomear o Presidente do Conselho de Ministros (Primeiro Ministro).
- Perdoar e comutar sentenças judiciais.
- E outras prerrogativas.

A primeira vista, tem-se a impressão de que o monarca possui poder até demais, sendo que não se trata de um absolutismo disfarçado, e sim de uma maneira de fiscalizar os outros três poderes em prol da nação.

E mais: os países europeus que são monarquias parlamentaristas da atualidade, como o Reino Unido da Rainha Elizabeth II e a Espanha do Rei Juan Carlos I, permitem a seus monarcas que possuam poderes praticamente idênticos aos dos imperadores brasileiros, inclusive cada umas das prerrogativas que foram citadas acima.

Isso mesmo: os países mais ricos, avançados, desenvolvidos, com melhor distribuição de renda e mais democráticos, permitem que seus monarcas possuam essas prerrogativas que no Brasil é considerado absolutismo.
Mas não se trata de absolutismo e nem nada do tipo.

10) E quanto ao Imperador nomear os Senadores? Não era isto que ocorria no Império?

Na época do Império, os cidadãos que tinham a capacidade para votar, escolhiam seus representantes através dos candidatos existentes, como qualquer eleição.

Dos três candidatos mais votados, caberia ao Imperador escolher um deles para tornar-se o mais novo senador vitalício da província (estado).

Figuras históricas vistas como verdadeiros estadistas e heróis naquela época e ainda nos dias de hoje, tais como o Duque de Caxias, o Marquês de Paraná, o Visconde do Rio Branco e outros se tornaram senadores desta maneira.

O Imperador Dom Pedro II, conhecido por sua honestidade, zelo e senso de dever perante a nação, sempre fez questão de escolher as melhores pessoas para o cargo.

No entanto, o movimento monarquista não propõe o retorno desta forma de eleição para Senador e nem sua vitaliciedade: os senadores deverão ser eleitos diretamente pelo povo brasileiro para um mandato com prazo pré-definido, como os atuais oito anos.

11) E se o Império retornar, o Brasil vai deixar de ser uma federação? O Catolicismo voltará ser a religião oficial?

Não e não. O Brasil continuará ser uma federal e o Estado não terá religião oficial.

12) A Monarquia é cara de se manter?

Não. No Reino Unido, o custo para se manter a monarquia é de cerca de R$ 75-80 milhões por ano, enquanto o custo para se manter a república no Brasil é de R$ 372,8 milhões.

Isso significa que a república brasileira custa quase o quíntuplo da monarquia britânica. Obviamente estes valores não se tratam nem do salário do Presidente da República e nem da dotação da Rainha Elizabeth II. Os valores representam os gastos totais, com manutenção, compras, serviços, etc…

A parte interessante é que no website oficial da monarquia britânica, é possível analisar com detalhes o gasto anual para mantê-la, enquanto o mesmo não pode ser observado no website oficial da presidência da república brasileira, que não apresenta informação alguma.

A Monarquia espanhola custa em torno de R$ 25 milhões por ano e a sueca, cerca de R$ 32 milhões. A República brasileira custa R$ 320 milhões a mais.

13) Mas uma coisa é o Reino Unido e outra é o Brasil. Eu quero saber quanto custaria a Monarquia brasileira?

Infelizmente, não será possível responder a tal indagação, a não ser com meras especulações, o que não seria cabível. Afinal, como prever o custo para se manter uma monarquia que acabou em 1889?

No entanto, eu posso utilizar dados históricos para chegar a alguma conclusão.

14) Eu teria que me ajoelhar, ou beijar a mão ou os pés ou algo do tipo para o Imperador ou algum membro da sua Família?

Beijar os pés é uma forma de reverência asiática, e não européia, de onde as nossas tradições monárquicas são provenientes. Então, essa opção é inadmissível e nem sequer é levada em cogitação.

Ajoelhar-se, forma de demonstrar fidelidade ao suserano, como os cavaleiros e nobres de outrora faziam, não era sequer observada nos tempos do Império no século XIX, então, não seria hoje que esse costume retornaria.

Quanto a beijar a mão, esta prática foi abolida pelo próprio imperador Dom Pedro II ao retornar de sua primeira viagem a Europa em 1872.

No entanto, convém recordar que se ajoelhar ou beijar a mão não significam um ato humilhante ou de submissão, e sim, de respeito e admiração. Ora, este costume perdura até os dias de hoje: quem nunca viu algumas pessoas, principalmente as mais velhas aproximarem-se de seus pais ou padrinhos e “pedir a benção” enquanto beijavam suas mãos?

É claro que ninguém é obrigado a fazer isto para o Imperador, mas caso o faça, não precisa se preocupar em achar que está sofrendo algum tipo de humilhação ou constrangimento.

15) Então qual a forma correta de lidar com o Imperador? Ou mesmo com o Chefe da Casa Imperial?

Apenas o trate com educação e respeito como você faria com qualquer pessoa, principalmente as mais velhas.

No entanto, se você quiser respeitar os costumes e tradições existentes, a forma correta é abaixar a cabeça levemente, assim como o torso, semelhante a quando você encontra um conhecido que, no entanto se encontra distante.

E quando se dirigir a ele, trate-o por “Vossa Majestade”, se for o Imperador, ou “Vossa Alteza”, se for o Chefe da Casa Imperial quando falar pela primeira vez e em seguida, basta chamá-lo de “senhor” ao longo da conversa.

Pode parecer estranho e fora do comum tratá-lo como “Vossa Majestade”, mas não é assim que tratamos as pessoas com cargos importantes? Não é chamamos os juízes de “Vossa Excelência” quando estamos em audiência, assim como o Presidente da República, e o Papa também não é tratado como “Vossa Santidade”?

16) Voltaremos a ter nobreza?

Aparentemente, sim.

17) Mas por que criar classes diferenciadas? Não seria isso anti-democrático?

A existência de uma nobreza no Brasil não significaria a diferenciação das pessoas em classes distintas.

No Brasil, os títulos de nobreza eram puramente honoríficos, e não eram hereditários. Serviam como prêmios, de certa maneira. É uma forma de reconhecer os préstimos que uma pessoa fez em benefício da nação.

Não temos os costumes de entregar medalhas ou prêmios para as pessoas que se saíram particularmente melhor que outras em algo? Assim funciona a nobreza no Brasil, trata-se de uma Meritocracia, e não uma Aristocracia, pois o seu valor é reconhecido pelo seu mérito e não por sua origem.


18) Então somente uma pessoa que lutou bravamente numa guerra, descobriu a cura para uma doença ou algo do tipo poderia tornar-se nobre?


Não. Recentemente, um leiteiro aposentado foi agraciado com um título de nobreza pela Rainha Elizabeth II, por seu trabalho honesto e dedicado ao longo de toda a sua vida.

Ele não era rico, nem influente, nem poderoso ou nada do tipo, mas era apenas um trabalhador comum, como a maior parte das pessoas, e que sempre trabalhou de maneira digna e correta.


19) A Monarquia é de direita ou de esquerda?

Nenhum dos dois. A Monarquia é uma forma de governo e por esta razão, ela é por natureza, até mesmo como a própria República, neutra. No entanto, os partidos que estarão no poder governando o país é que possuirão alguma tendência ideológica, mas não a Monarquia em si.

20) Então isso significa que na Monarquia ainda existirão partidos de direita, centro e de esquerda?

Exato.

21) E o Imperador é de direita ou de esquerda?

Ele deve ser obrigatoriamente neutro, sem favorecer nem este e nem aquele partido, mas tem por obrigação defender os interesses da Nação.

Digamos que o monarca, como pessoa, em seu íntimo, é contra o aborto, mas através de um plebiscito, o povo brasileiro decide legalizá-lo: o Imperador mesmo contrário, não poderá se opor, pois é à vontade da Nação e nem deverá atuar contra.

22) Eu sou de (Direita, Esquerda, Centro-Direita, etc.). Eu posso defender a Monarquia Parlamentarista?

Claro!

22) Eu sou (Judeu, católico, muçulmano, ateu, budista, etc.). Eu posso defender a Monarquia Parlamentarista?

Claro que sim! Em nosso meio, você encontrará tanto católicos fervorosos, como católicos não-praticantes, assim como judeus, e também muçulmanos e, inclusive, ateus!

A Monarquia não representa um grupo, uma tendência, nem uma minoria, e muito menos uma maioria, mas toda uma Nação.

23) Eu sou (branco, negro, mulato, ameríndio, etc.). Eu posso defender a Monarquia Parlamentarista?

Obviamente que sim!

24) Eu sou (heterossexual, homossexual, bissexual, etc.). Eu posso defender a Monarquia Parlamentarista?

Sim! O Movimento não é preconceituoso e acredita que cada um, independente de sua cor, credo, opção sexual, ideologia política ou o que seja pode e deve apoiar o retorno da monarquia. Somos todos uma grande família e irmãos, que desejam nada mais nada menos colocar ordem na casa de uma vez por todas.

25) Como a Monarquia Parlamentarista pode voltar a existir no Brasil?

O Movimento Monarquista considera inaceitável sequer cogitar a hipótese de realizar ou apoiar um golpe de Estado para reinstaurar à monarquia.

A nossa proposta é que através de um Plebiscito onde o povo brasileiro irá manifestar sua vontade diretamente se deseja ou não o retorno da Monarquia.


A Família Imperial


1) Caso a Monarquia retornasse hoje, quem seria o Imperador?

Seria Dom Luiz de Orleans e Bragança, bisneto da princesa Isabel e tataraneto do imperador Dom Pedro II.

2) E por que ele seria o Imperador e não eu? Ou o Pelé? Ou qualquer outra pessoa?

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3) Quem faz parte da Família Imperial do Brasil atualmente?

Fazem parte da atual Família Imperial as seguintes pessoas:

Dom Luiz de Orleans e Bragança – Atual Chefe da Casa Imperial e filho da antecessora. Está com 72 anos de idade.

Dom Bertrand de Orleans e Bragança – Irmão do antecessor. Não é casado e nem possui filhos.

Dona Isabel de Orleans e Bragança – Irmã do antecessor. Não é casada e nem possui filhos.

Dom Antonio de Orleans e Bragança – Irmão da antecessora. É casado e possui quatro filhos.

Dona Christine de Ligne – Esposa do antecessor. Está com 52 anos de idade.

Dona Amélia – Filha do antecessor e antecessora.

Dom Rafael – Irmão da antecessora.

Dona Gabriela – Irmã do antecessor.

Dona Eleonora – Irmã de Dom Luiz. É casada e possui dois filhos.

Michel de Ligne – Esposo da antecessora.

Alix Marie – Flha do antecessor.

Henri Antoine Irmão da antecessora.

Ao todo, são catorze pessoas que compõem a Família Imperial do Brasil atualmente. No entanto, a senhora Dona Eleonora, que é casada com Michel, príncipe de Ligne da nobreza belga, não mora no Brasil, assim como seus dois filhos, e não existe perspectiva de que um dia venham fazê-lo.

Desta forma, no futuro não muito distante, a Família Imperial no Brasil praticamente se resumirá há apenas quatro pessoas: os filhos de Dom Antonio.

4) Mas isso não faz sentido! Eu já ouvi falar de outros príncipes também!

Aí está o problema. Graças à mídia, que chama qualquer descendente de Dom Pedro I de príncipe, dá-se à impressão que qualquer um que tenha sangue Bragança nas veias faça parte da Família Imperial.

Não é a toa que muitas pessoas se assustam com a idéia de reinstaurar a Monarquia e ficam a imaginar uma única família com centenas de membros sendo custeadas com dinheiro publico.

Não é nada do tipo. Não se preocupe.

5) E por que elas não fazem parte da Família Imperial?

Por que renunciaram aos seus direitos, ou são filhos ou netos de quem o fez. Desta forma, ou perdem os títulos e a posição na linha de sucessão ao Trono ou nunca chegaram a herdar tais direitos.

6) A Família Imperial do Brasil é rica?

Não. Para os padrões brasileiros, eles fazem parte da classe média. Não são milionários e nem nada do tipo.

7) Eles vivem de que?

Os príncipes da Família Imperial do Brasil são formados, como é o caso de Dom Luiz que é químico, de Dom Bertrand que é advogado, de Dom Antonio que é engenheiro e necessitam trabalhar como qualquer pessoa honesta para se sustentar.

8 ) Eles recebem algum tipo de renda do Estado ou semelhante?

Não.

9) Tem algo de errado! Mas eu já ouvi falar que eles têm um Palácio em Petrópolis e vivem do Laudêmio!

Os descendentes do filho mais velho da princesa Isabel, o príncipe Dom Pedro de Alcântara, que renunciou ao seu direito ao trono antes mesmo de casar e ter filhos, herdaram o Palácio do Grão-Pará e também os rendimentos do laudêmio da cidade de Petrópolis (cerca de 2,5% do valor total de casa imóvel vendido).

No entanto, eles não fazem parte da Família Imperial do Brasil e por esta razão que não possuem direitos ao extinto trono.

10) Se é assim, a Família Imperial é descendente de quem?

É descendente do segundo filho da princesa Isabel, ou seja, de Dom Luiz, o príncipe imperial e avô do atual Chefe da Casa Imperial.

11) Eles fazem algo pelo retorno da Monarquia?

Sim. Os príncipes estão sempre viajando participando de encontros, solenidades, eventos e entrevistas por todo o Brasil e também no exterior.

12) Quem paga os custos dessas viagens?

Eles próprios, ou através de doações de monarquistas.

13) E quanto ao Brasil? O que eles fazem?

Assim como viajam para participarem de encontros e eventos sobre a Monarquia, os príncipes também o fazem para tratar de assuntos pertinentes ao nosso país, principalmente quanto à política social.

Ai, o que acha da volta da Monarquia, mas na forma Constitucional?

Fonte: site Causa Imperial

quarta-feira, 18 de junho de 2014

A Bélgica, uma Monarquia Constitucional



Em 1830, a Assembléia Constituinte da Bélgica recém-nascida escolheu a Monarquia como regime político e, mais precisamente, uma monarquia parlamentar, constitucional e hereditária.  Cento e setenta e cinco anos depois, este conceito, sob a sua forma inicial, mantém-se praticamente inalterado, mesmo com a evolução do país ao longo dos anos.

Ao optar pela Monarquia, o Congresso Nacional visava certos benefícios (vantagens), tais como a estabilidade, a continuidade e a influência internacional. Ao mesmo tempo, queria-se evitar que o poder político pessoal do chefe do Estado fosse importante demais. "Todos os poderes emanam  da nação." - afirma a Constituição.

O artigo 91 da Constituição determina que o Rei “... só toma posse do trono após ter prestado solenemente, no seio das Câmaras reunidas, o seguinte juramento: "Juro cumprir  a Constituição e as leis do povo belga, manter a independência nacional e a integridade do território."  Este juramento é uma descrição sucinta da função real.

Como chefe do Estado, o Rei exerce as funções políticas que a Constituição lhe atribui. Em seguida, ele é o fiador do funcionamento das instituições.

É igualmente o símbolo da continuidade e da soberania do Estado, representa a Bélgica no estrangeiro e atua como o mais elevado representante da nação e da população.


O Rei e a Política.

Uma ação de influência.

O Rei situa-se acima das correntes políticas e, em conseqüência,  não exerce nenhum poder político direto. Em contrapartida, o soberano pode exercer uma influência, apoiando-se sobre sua autoridade e seu prestígio pessoais. A sua ação de influência se manifesta em grande parte nos encontros pessoais. O Rei discute semanalmente com o Primeiro-Ministro. Além disso, encontra regularmente os demais ministros e secretários de Estado, presidentes de partidos, outros personagens políticos, autoridades e representantes de associações de interesses.  Ele pode ouvir, dar conselhos, receber e apresentar propostas.

O Rei é o chefe dos Belgas, independentemente das suas opiniões. Por isso, não exprime publicamente sua opinião.  O conteúdo das atividades políticas do Rei é mantido confidencial. Mas certos assuntos e linhas de força aparecem nos discursos reais em ocasiões especiais, por exemplo, a festa nacional, as visitas oficiais ou durante a recepção anual que oferece aos organismos constituídos.

Inviolabilidade.

A pessoa do Rei é inviolável; os seus ministros são responsáveis.

Qualquer lei ou decreto que o Rei assina deve igualmente ser rubricado por pelo menos um ministro.  O Rei dá à lei uma autoridade constitucional, o ministro assume a responsabilidade.

A inviolabilidade política é estendida a todos os atos do Rei. Estes atos estão sob a responsabilidade do governo federal e passam, portanto, por análise e aprovação.

Esta disposição coloca o Rei acima das considerações ideológicas e religiosas, das opiniões e debates políticos e dos interesses econômicos.

O Rei é igualmente o guardião da unidade e da independência do país.

As Prerrogativas.

No plano político, a Constituição atribui diversas tarefas específicas ao Rei. O soberano pode convocar e dissolver o Parlamento. Assina os projetos de lei. Nomeia e destitui do cargo os seus ministros.
Na prática, o Rei escolhe um informante para a formação de um governo e, em seguida, um formador.A formação do governo deve ser aprovada pelo Parlamento.
Os ministros federais prestam juramento sobre as mãos do Rei.

O Papel Político do Rei.

O Rei está à frente do poder executivo federal. Os funcionários e oficiais são nomeados por decreto real e prestam juramento ao Rei. O soberano é também o Comandante em Chefe das Forças Armadas ele, estabelece a graduação militar.

No plano jurídico, o Rei nomeia e destitui do cargo os oficiais do Ministério Público. A justiça é concedida em nome do Rei.  O soberano tem o direito da absolvição. O Rei está igualmente à frente das relações internacionais. Os embaixadores estrangeiros que representam o seu chefe de Estado na Bélgica entregam as suas credenciais ao Rei. O soberano representa a nação e a população, no caso das visitas oficiais ao estrangeiro e recepciona os chefes de Estado em visita à Bélgica.

Por todo o exposto, prevalece o princípio segundo o qual o Rei "reina, mas não dirige". Para quase todas as tarefas, é estabelecido que o soberano exerce a sua função de acordo com o governo.


A Casa Real e a Sociedade.

Na Bélgica, a noção "de Monarquia" tem um significado bem mais amplo que um simples regime constitucional. O soberano é denominado "Rei dos Belgas" e não "o Rei da Bélgica". Indica-se assim que o soberano está à frente de uma sociedade, não de um território. Por esta mesma razão, ele não tem nenhum atributo de poder, como coroa ou cetro.

O Rei é o mais alto representante da nação e da população. A este respeito, os membros da família real ocupam também um lugar específico na sociedade.

Recepções no palácio ou visitas que chegam ao país constituem um aspecto importante do trabalho do soberano e da sua família.  Trata-se freqüentemente de incentivar e apoiar iniciativas louváveis. No caso de catástrofes, o Rei exprime a compaixão de toda a população e a consideração pelo trabalho das pessoas que socorrem. Eles participam de cerimônias específicas, como a festa nacional, e das comemorações pelas vítimas de guerra.

O Rei e os membros da família real atribuem regularmente o seu elevado apoio a uma organização. Podem ser projetos permanentes ou temporários em matéria de cultura, de sociedade, de economia, de ciência ou desporto. O Rei concede igualmente distinções e está à frente das ordens nacionais. Ele pode atribuir títulos de nobreza, mas sem associá-los a qualquer privilégio.

Freqüentemente, os incentivos reais tomam a forma de felicitações nos casos de certos aniversários especiais, da atribuição do título de "Real" a uma associação, do apadrinhamento de uma sétima criança seguida do mesmo sexo, etc..


O Rei e a Rainha recebem diariamente centenas de cartas. Constantemente, o soberano é o último interlocutor para pessoas em necessidade. Os pedidos de assistência ou de intervenção são transmitidos aos serviços competentes e acompanhados pelo palácio, com o intuito de uma solução favorável.

Diversas iniciativas reais tornaram-se organizações permanentes em benefício da sociedade. Entre outras, as mais conhecidas são: a Fundação Rei Baudouin, a Fundação Rainha Paola e a Fundação Príncipe Philippe.

A Fundação Rei Baudouin toma iniciativas que visam melhorar as condições de vida da população, tanto nos planos econômico, social e cultural, como científico. No que se refere à Fundação Rainha Paola, é sobretudo o Prêmio Rainha Paola para o ensino que alcançou uma grande notoriedade. A Fundação Príncipe Philippe tem por missão favorecer o diálogo entre as diferentes comunidades do nosso país.

175 Anos de Dinastia Belga.

 Texto da Chancelaria do Primeiro Ministro – Direção Comunicação Externo 
Tradução : Embaixada da Bélgica  em Brasilia e Consulado Geral de São Paulo  – Setembro 2005