"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Independência de poderes e hipertrofia do Executivo


O princípio da separação e independência dos poderes remonta a Aristóteles que distinguia a Assembleia Geral, o corpo de magistrados e o corpo judiciário. Esse princípio foi sistematizado por Montesquieu no seu célebre O Espírito das Leis [De l´Espirit des Lois] em seu capítulo VI, do Livro XI.

No entendimento de Montesquieu tudo estaria perdido se aqueles Três Poderes — o de criar leis; o de executar as políticas públicas e o de julgar — se reunissem num só homem ou associação de homens. Questionado se realmente o princípio teria de Montesquieu a paternidade o grande Madison no célebre O Federalista [The Federalist] referiu que: “Se não foi ele o autor desse valioso preceito da ciência política, teve ao menos o mérito de expô-lo e recomendá-lo do modo mais eficaz à atenção da humanidade.”

O princípio da separação e independência dos poderes foi positivado no Século XVIII com a Declaração de Direitos da Virgínia [Virgínia Bill of Rights] de 12 de junho de 1776. Alcançou tal prestígio que o artigo 16 da Constituição Francesa, de 3 de setembro de 1791, quando refere-se à Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão refere: “Toda sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos do homem nem determinada a separação dos Poderes, não possui Constituição.”

No Brasil, o princípio vem previsto desde a Constituição do Império [1824]. Até mesmo as Constituições do Regime Militar, 1964 e 1969, não deixaram de prevê-lo em seu texto. Na Constituição de 1988, o princípio da separação e independência dos poderes foi inserido já no seu artigo 2º.

O princípio foi erigido nas democracias visando evitar o absolutismo dos monarcas e evitar as ditaduras e tiranias para que um Poder Estatal pudesse contrabalançar o outro, sem suplantá-lo, no sentido de haver harmonia nas suas funções executoras, julgadoras e legisladoras. Este princípio é o maior antídoto constitucional contra o aparecimento de déspotas ou tiranos.

Nos últimos anos observa-se no Brasil um Poder Executivo cada vez mais hipertrofiado, com uma força imensa sobre o Congresso que precisa de liberação de recursos para a aprovação de emendas parlamentares, para não falar na constante edição de medidas provisórias. Aprovando tudo o que for de seu interesse, nem que para isso o texto constitucional seja objeto de maus tratos e de sucessivas violações.

Tivemos no último ano clássico exemplo disto quando o Poder Executivo deixou de enviar ao Congresso Nacional a proposta orçamentária apresentada pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, nos exatos termos dos artigo 84, inciso XXIII e artigo 99 da Constituição Federal de 1988.

A presidente da República não encaminhou a proposta como determinado na Constituição Cidadã, mas “mensagem”, sem garantir recursos, alegando “a crise internacional” e a “falta de dinheiro”. Mesmo que se saiba que a arrecadação apenas na Justiça Federal tenha sido em média de R$ 10 bilhões anuais nos últimos anos nas Varas de Execução fiscal para os cofres da União e a proposta orçamentária total do Poder Judiciário fosse de R$ 7, 7 bilhões para ser executada ao longo de 4 anos. Deu a lógica e prevaleceu a vontade do Poder Executivo. O Poder Judiciário ficou sem orçamento para 2012.

Como se não bastasse isso, o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal também foi descumprido. Esse artigo foi criado com a participação da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), pela EC 45/2005, criando um teto remuneratório moralizador para o funcionalismo público. Essa disposição determina a revisão do teto anualmente. O teto não tem sido atualizado como determina de forma cogente o texto constitucional e a magistratura é a única categoria no país que tem perda real do seu subsídio nos últimos seis anos superior a 33% [um terço dos seus rendimentos]. Para o orçamento de 2013 não se tem melhores notícias e o mau agouro persiste.

Foi apenas uma revisão no subsídio dos juízes nos últimos sete anos, no ano de 2009, no insuficiente patamar de 8,8%. Nos outros anos a nossa Carta Política foi solenemente ignorada pelo Poder Executivo e Congresso Nacional. O Poder Executivo, em especial, tem estado de costas para o Poder Judiciário. Chega a ser tênue e cândida, a lúcida e bem posta afirmação do diretor da ConJur, meu querido amigo Márcio Chaer, quando ao denunciar a gravidade desta situação com brilhantismo, afirma que o Poder Executivo trata o Poder Judiciário como se fosse “uma mera repartição do Poder Executivo” e que este só dá “a mesada ao Poder Judiciário se este se comportar bem”. A situação atual é gravíssima e até mais poderia ser dito...

Muitos magistrados de elevada qualificação estão deixando a carreira buscando opções mais atrativas, não apenas no setor privado, mas no setor público, optando por outros concursos.

Os melhores alunos das Faculdades de Direito já não optam pela magistratura porque sabem que o Poder Executivo e o Congresso Nacional estão fazendo letra morta de garantias constitucionais da magistratura como a irredutibilidade do subsídio, vitaliciedade e inamovibilidade. Estas garantias não são um privilégio do juiz, mas inerentes ao exercício do cargo e visam assegurar ao cidadão receber uma decisão de qualidade e, acima de tudo, imparcial.

De fato, parece que pouco importa a Constituição ao Poder Executivo, que com forte influência e poder de pressão sobre o Poder Legislativo, impediu a votação também dessa matéria no final do ano de 2011. Há um flagrante caso de crise institucional entre os Poderes da República e um abalo na estrutura de independência e harmonia entre os mesmos.

Na última semana a presidente Dilma reuniu-se com o presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto, jurista de escol e respaldado por toda a magistratura brasileira como seu representante maior para tratar da revisão dos defasados subsídios dos juízes. Segundo divulgado pela mídia, a presidente reafirmou a sua intenção de continuar descumprindo o que deve ser obedecido: o texto constitucional e a autonomia orçamentária do Poder Judiciário.

Como chefe do Poder Executivo, não é este comportamento que se espera de uma presidente da República, ainda que não possua formação jurídica, em relação a outro Poder do Estado. É flagrante a assacadilha a independência do Poder Judiciário.

Nesta quadra de nossa história republicana o Poder Executivo conseguiu, por absurdo e a título de exemplo, a aprovação da DRU e pode gastar 20% do seu orçamento como bem quiser. Como se para isso não existissem os princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial o da legalidade [Art. 37].

O Executivo acumula agora super-poderes nunca antes vistos, nem mesmo o Poder Moderador nos reinados de Dom Pedro I e Dom Pedro II chegou a tanto. Todavia, agora nada mais causa empeço ou molesta o super- governo da presidente Dilma. Até mesmo a simetria constitucional garantida para toda a magistratura em relação ao Ministério Público, pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, foi impugnada pelo Poder Executivo com proposição de ação por parte da Advocacia-Geral da União no STF. Felizmente o ministro Luiz Fux, através do indeferimento da liminar, conteve este ímpeto de enfraquecer os direitos e prerrogativas da magistratura. Essa postura do Poder Executivo em relação ao Poder Judiciário tem dado maus resultados e, se as coisas continuarem assim, ainda dará péssimos...

É de lembrar-se a célebre frase de De Lolme ao criticar a postura autoritária da Câmara de Lordes na Inglaterra, dizia ele: “A Câmara de Lordes pode tudo, só não pode transformar um homem em uma mulher e uma mulher em um homem”. Hoje, talvez o Poder Executivo brasileiro possa mais que isso...

A hipertrofia do Poder Executivo ganhou Habeas Corpus e agora até “o controle social e popular da mídia” é cogitado como se não observássemos receosos os péssimos exemplos de regimes autoritários no que tange a liberdade de imprensa de Cuba, Venezuela, Equador, Bolívia e, agora, a tentativa de dificultar o funcionamento do jornal El Clarín na Argentina.

É de lembrar-se, por fim, da frase de Rui Barbosa que, reencarnado, poderia reproduzi-la na sua voz de grande orador que um dia, como a grande águia, encantou Haia: “Deste feito, o presidencialismo brasileiro não é senão ditadura em estado crônico.”

Gabriel Wedy

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