"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sábado, 21 de setembro de 2013

Na Suécia, até a monarquia se submete à transparência

Reis da Suécia 

A liberdade e a transparência da informação, na chamada era eletrônica, representa verdadeiro direito e garantia fundamental do cidadão, devendo ser prestigiada pelos ordenamentos jurídicos regentes, especialmente naqueles Estados que se denominam “democráticos” e “de Direito”.

Como corolário de sua aplicação e desenvolvimento, a transparência da informação possui liame intrínseco com o aperfeiçoamento das instâncias de poder e, portanto, do próprio Estado, com o estímulo à meritocracia no seio das instituições públicas e diminuição dos níveis de corrupção estatais, ao ponto de se poder conjecturar que a liberdade da informação é capaz de estimular e consolidar a segurança social lato sensu.

Verificar como alguns outros países tratam a questão da transparência da informação, especialmente aqueles de vanguarda em iniciativas democratizantes, serve de estímulo comparativo às práticas legislativas empreendidas no Brasil, onde recentemente foi promulgada a Lei 12.527/11, a Lei de Acesso à Informação (LAI). O objeto do presente artigo, portanto, é cotejar alguns elementos da legislação sueca sobre o tema, com a percepção teórica e prática da transparência da informação no Brasil.

O tema da transparência na Escandinávia não é recente. O Freedom of Press Act, diploma legal democrático no qual já se identificava a participação legislativa da figura de proa de Anders Chydenius, foi publicado em 1766 na Suécia.

O tempo transcorreu e a legislação sueca aperfeiçoou-se, sendo editado, em 2009, o Public Access to Information and Secrecy Act, garantindo à sociedade daquele país o acesso à informação, bem como o regramento de seu sigilo. As semelhanças e as diferenças entre a Lei da Suécia e a LAI são sintetizadas neste artigo.

Dentre as semelhanças há que se verificar que, tanto na Suécia como no Brasil, o livre acesso à informação consubstancia-se em princípio constitucional. Tal situação imprime uma força cogente de maior envergadura na produção da norma jurídica aplicada ao caso concreto, notadamente quando há conflito normativo de interesses. Em sendo princípio constitucional, a transparência da informação impõe-se não somente diante de regras dispostas na Norma Normarum, mas também em face de regras infraconstitucionais.

De igual modo, em ambos os países, o princípio da livre informação consiste em direito e garantia fundamental do cidadão. No Brasil, o referido princípio é percebido pela dicção normativa dos artigos 3o e 5o da Lei 12.527/2011.

O caráter de excepcionalidade do sigilo à informação é demarcado, em ambos os países, como se observa no inciso I do artigo 3o, inciso III do artigo 6o e parágrafo 4o do artigo 11 da LAI, sendo que, no caso sueco, são taxativos e legalmente previstos os casos de preservação do sigilo ou a manutenção do dever de confidencialidade da informação.

No entanto, há diferenças marcantes entre as duas legislações.

Em primeiro lugar, há uma ausência de preocupação maior do Estado Sueco com o sigilo das informações fiscais dos seus cidadãos, ao ponto de determinadas páginas eletrônicas possibilitarem o acesso de qualquer um do povo a informações como a renda média do cidadão sueco, as pessoas que mais ganharam na comuna de uma determinada região ou no país, dentre outras informações.

Em segundo lugar, verifica-se na Suécia que a transparência é percebida pelo funcionário público como legítima garantia do exercício do direito de liberdade de expressão de o servidor prestar contas à sociedade sobre seus atos. Ou seja, enquanto no Brasil o direito ao acesso à informação é visto como temor e como subterfúgio evasivo do pleno exercício do “poder da autoridade”, na Suécia a transparência é vista pelo servidor de forma proativa, como direito a priori que toda autoridade pública tem de outorgar publicidade aos seus atos, independentemente de controle ou de prévia autorização hierárquica.

Terceiro aspecto de destaque é a desnecessidade, em termos gerais, de o demandante na Suécia ter que se identificar para solicitar uma informação específica. No Brasil, não obstante sejam “vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação” (parágrafo 3º do artigo 10 da LAI), a identificação do requerente é exigida e a solicitação é respondida tão apenas de forma privativa ao demandante.

Por fim, mas não se limitando somente aos aspectos abordados, na Suécia, o recurso a uma decisão denegatória do fornecimento de uma informação específica deve ser julgado por um Tribunal Administrativo, esfera independente da autoridade que negou a informação. No Brasil, todo o trâmite recursal ocorre no âmago da estrutura administrativa do órgão que não forneceu a informação solicitada, o que retira, de certa forma, a tão almejada imparcialidade no processamento e julgamento das modalidades recursais previstas.

Os países escandinavos notabilizaram-se pela construção de uma verdadeira estrutura social desenvolvida, ao se aproximarem do ideal de justiça social tão propalado pelos diversos regimes políticos. Ocupam a cúspide global do bem-estar de sua população, detentores dos maiores índices de IDH do planeta.

A liberdade da informação desempenha papel importante neste contexto, pois somente uma sociedade aberta e democrática é capaz de depurar as suas mazelas, aprimorar as suas instituições e estimular eficiência social, com base nos méritos, na capacidade individual e no esforço dos seus cidadãos.

Bom exemplo de tal esforço democrático de ruptura do paradigma do sigilo fiscal, é que na Suécia mesmo os membros da monarquia são vistos como servidores estatais, submetendo-se, inclusive, ao acesso de suas informações fiscais ao conhecimento da sociedade como um todo, como qualquer outro cidadão sueco.

 Ildo Fucs

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