"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Monarquia instrumental - uma saída para uma Constituição inacabada


D.Pedro I, com a Constituição na mão.
A presente Constituição brasileira está incabada, 20 anos após sua promulgação, o que gera sérios problemas institucionais no relacionamento entre os Poderes do Estado, com destaque para a confusão entre a Chefia de Estado e a Chefia de Governo. De fato, a prática político-constitucional evidencia uma hipertrofia do Poder Executivo. Embora o país se denomine “República”, este regime não está protegido pela Constituição e pode ser mudado, desde que as cláusulas pétreas sejam respeitadas. É sugerida a mudança para uma monarquia como meio de melhor fazer funcionar o Estado Democrático de Direito no Brasil.

Entre as várias e possíveis conceituações para “Constituição”, por exemplo, na linha de José Gomes Canotilho, está a de que se trata, não apenas do conjunto das normas supremas do ordenamento jurídico de um Estado, mas também de uma técnica específica de limitação de poder, com fins garantistas.
Um teste importante para uma teoria constitucionalista está na prática, de como “acontece” uma Constituição em um país dado, “in concretu”.

O caso brasileiro, cuja constituição atual recém completou 20 anos, em 5.10.2008, é de interesse real para o debate acadêmico, em especial das relações entre Direito e Política.

Levantamentos recentes mostram que 351 artigos ainda, nela, demandam lei complementar para que sua vigência seja plena, sendo que até o momento o Congresso já tratou da regulamentação de outros 209 artigos. Pendem de aprovação 142 leis previstas no texto constitucional, das quais 62 dispõem de projetos já apresentados e 80 ainda não mereceram qualquer iniciativa.

Esta situação sugere que os constituintes de 1986-1988 não partiram de uma nítida teoria/conceituação do que uma Constituição é, mas, bem ao estilo do plurissecular ecletismo brasileiro, desenvolveram os seus trabalhos dentro de uma negociação, entre ‘partidos’ e grupos de pressão, sem um nítido marco teórico de partida, pelo que “adiaram” a solução de todos os impasses para as “futuras” legislações complementares.
O inacabamento desta Carta Magna, aliás, principalmente escrita contra o passado, então, recentíssimo, dos governos militares, coloca em xeque suas expectativas de dotar o país de um grau de governabilidade, em nível político, capaz de enfrentar os desafios contemporâneos, sejam econômicos, sociais ou, propriamente, políticos.

O hibridismo de sua forma final tem levado a uma hipertrofia do Executivo, tanto em termos teóricos como práticos, conforme registrado pelos estudiosos e pela imprensa.


Um caso é a confusão mal resolvida entre a chefia de Estado e a chefia de Governo. Na atualidade, por exemplo, funciona a Chefia da Casa Civil da Presidência da República como um virtual “Primeiro Ministério”, à vista, entre outros documentos pertinentes, do disposto no Decreto n.º 4.676, de 17.4.2003. Um parlamentarismo defectivo, evidentemente.

Esta confusão entre chefia de Estado e chefia de Governo, potencialmente, resulta na extrema dificuldade para alguém exercer de forma proativa a sua cidadania. Ou seja, cria impasses entre uma “oposição eventual a um governo” e uma efetiva “traição à Pátria”, por exemplo. Ora, o exercício proativo da cidadania é fundamental num Estado Democrático de Direito no século XXI.

Disto resulta que se inacabada a Constituição brasileira, incompleta está; se incompleta, ineficaz. Se ineficaz, com legitimidade, ao menos em nível de especulação teorética, muitíssimo prejudicada. Digna de revisão, fundamental.

Sabe-se, tendo como ponto de partida o texto da Constituição brasileira de 1988, que suas cláusulas pétreas (artigo 60, § 4.º) são (1) a forma federativa de Estado, (2) o voto direto, secreto, universal e periódico, (3) a separação dos Poderes, e (4) os direitos e garantias individuais.

Não há, portanto, uma definitiva filiação, pétrea, incontornável, desta Carta Magna, ao jacobinismo e ao Terror francês do século XVIII.

É possível descortinar, então, outras soluções para os seus impasses, inclusive pela mudança da denominação do Estado Brasileiro e o sentido de sua condução, de República – uma denominação quase sem sentido no nosso caso concreto, para Monarquia. Não em um hipotético “futuro”, mas já, tanto por razões advindas da Ciência Política e do Direito Constitucional e disciplinas conexas, como diante da grave situação nacional constatada no último quarto de século em particular.

Não como restauração de um passado que já se foi, mas como instrumentalidade para solucionar a questão da chefia de Estado e de Governo, trazendo esta para mais próxima do povo, pelo parlamentarismo. Isso permitirá, entre outros resultados desejáveis, abrir espaço para uma cidadania proativa, longe dos “acordos de elite”, realizando, muito melhor, um Estado Democrático de Direito para o Brasil.
Bibliografia consultada.

Este artigo reflete a análise da conjuntura brasileira, tal como percebida em julho de 2009, havendo sido escrito para debates internos no Instituto Brasileiro de Estudos Monárquicos, bem como em âmbito acadêmico fechado. Quase três anos após,  parece ao Autor que ainda detém atualidade para o urgente e necessário debate sobre o futuro político-institucional do Brasil.

Neste momento, o Autor serve como Secretário-Geral do IBEM, sendo, ainda, Pesquisador no Grupo de Estudos e Pesquisa sobre "Inovação e Futuro", registrado no CNPq e certificado pela UFSM. Sua linha de pesquisa é "Inovação e Desenvolvimento Institucional brasileiro".

Adivo Paim Filho

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