"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sábado, 5 de maio de 2012

A raça da universidade pública



O julgamento da ação contra o regime de cotas raciais para ingresso na Universidade Nacional de Brasília é um julgamento histórico porque leva a justiça a decidir sobre os duradouros débitos de uma abolição mal feita da escravatura. A abolição não foi essencialmente motivada por intuitos humanitários nem pelo indiscutível reconhecimento da humanidade do negro em cativeiro.

Nem o Estado nem os fazendeiros assumiram o ônus da escravidão que os beneficiara. Florestan Fernandes, em livro referencial da sociologia brasileira, já demonstrara os efeitos perversos dessa modalidade de abolição no estado de anomia e desorganização social, desamparo e pobreza, a que lançou o negro liberto. A abolição foi feita para libertar o senhor do fardo de seu escravo, cujo preço de mercado, com o fim do tráfico negreiro, tornou-o comparativamente oneroso e antieconômico em relação ao trabalho livre.

Em 1883, o abolicionista Joaquim Nabuco, que fora aluno da Faculdade de Direito de São Paulo, de uma rica família da província de Pernambuco, publicou O Abolicionismo, um clássico do ideário da luta contra a escravidão. Nele, faz esta afirmação fundamental: “a emancipação não significa tão somente o termo da injustiça de que o escravo é mártir, mas também a eliminação simultânea dos dois tipos contrários, e no fundo os mesmos: o escravo e o senhor.”

No entanto, citada como de outro autor, essa premissa fundamental não presidiu o embate judicial de agora nem influenciou a decisão final do STF. Embora estivesse em jogo a emancipação do povo brasileiro dos fantasmas das servidões que o assombram.

A escravidão indígena foi formalmente abolida em 1755 com o Diretório dos Índios do Grão-Pará e Maranhão e a escravidão negra o foi, como sabemos, em 1888. Invocou a vice-procuradora geral da República o Diretório, em citação incorreta, para explicar o fenômeno da miscigenação e impugnar a definição minimalista de negro na presente disputa, mesmo que a maioria dos negros seja constituída de mestiços, nem por isso menos negros.

Alegou que a miscigenação entre nós foi produto de uma engenharia social dos tempos coloniais, que determinava “aos homens brancos a união com mulheres negras como uma estratégia de povoamento e de criação de força de trabalho escravo…” Nada disso consta do Diretório que, para abolir a escravidão do índio e do pardo, suspendia as interdições estamentais que os alcançava e que degradava socialmente o branco que casasse com índia. É, social e juridicamente, outra a escravidão de que trata. Não a do debate no Supremo.

O lugar desse equívoco ficou evidente na intervenção da representante do Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro, que questionou o dualismo branco-negro que informava o julgamento e informa a controvérsia sobre as cotas.

O censo demográfico de 2012 contou no país 48,2% de brancos, 6,9% de pretos, 44,2 de pardos e 0,7% de amarelos e índios. Lembrou que juntar negros e pardos numa única categoria, como se fossem todos negros, usurpa direitos de identidade dos pardos e mestiços.

A questão é mais complicada do que a de direitos supostamente gerados pela cor da pele e nem foi isso que o Supremo decidiu. O país discrimina e na discriminação é injusto. A cor da pele é o estigma de marca, como assinala Oracy Nogueira, em que se apoia o preconceituoso para discriminar. Se recorrêssemos a um dos mais insignes conhecedores da nossa questão racial, o sociólogo Roger Bastide, saberíamos que a negritude não está na cor da pele.

Está nas estruturas profundas e oníricas da consciência negra. Nesse sentido, um número provavelmente expressivo dos que se consideram negros, no critério do regime de cotas, negros não são, não obstante a cor da pele, pois descendentes dos que no cativeiro foram culturalmente privados da alma dessa negritude. Estão meramente crucificados no estigma.

A decisão do STF legitima uma tendência histórica do Brasil contemporâneo, que é a do deslocamento dos seus eixos de orientação política da referência clássica e meramente teórica do cidadão abstrato da doutrina, das classes sociais da teoria e dos partidos políticos das ideologias.

Essa decisão põe no centro das demandas e tensões os grupos sociais discretos e restritos que através dos movimentos sociais e das ONGs falam e reivindicam hoje pelos carentes de todo tipo, os socialmente lesados e os vulneráveis.

A decisão afeta a Universidade. Os negros beneficiados pelo regime de cotas têm demonstrado, segundo várias fontes, competência que os iguala aos seus colegas do regime tradicional.

É evidente que o problema não está num suposto filtro racial para ingresso na Universidade e sim no critério de recrutamento que deixa de fora milhares de competências e talentos potenciais de jovens que precisam apenas de uma oportunidade e de um desafio para mostrar do que são capazes. Afeta porque turba positivamente o privilégio dos que acham que, tendo ingressado na Universidade, já não têm o dever de provar continuamente que têm direito de ocupar a vaga que nela ocupam. Agora, o terão.

* JOSÉ DE SOUZA MARTINS é sociólogo e Professor Emérito da Faculdade de Filosofia da USP. Dentre outros livros, autor de A Política do Brasil Lúmpen e Místico (Contexto, 2011);  Uma Arqueologia da Memória Social - Autobiografia de um moleque de fábrica, (Ateliê Editorial), 2011; A Sociedade Vista do Abismo, (Vozes, 2010); Exclusão Social e a Nova Desigualdade,  (Paulus,  2009). Publicado em O Estado de S. Paulo [Caderno Aliás, A Semana Revista], Domingo, 29 de abril de 2012, p. J7.

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