"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

domingo, 25 de setembro de 2011

A inconstititucionalidade do foro privilegiado





Os Congressistas aprovaram, em regime de urgência, projeto de lei dando foro privilegiado a ex-ocupantes de cargos públicos como ex-presidentes da República, ex-ministros e ex-governadores acusados de improbidade administrativa quando do exercício da função.


Afirma-se que a criação do foro privilegiado para as autoridades envolvidas em atos de improbidade administrativa, resguarda a figura daqueles que decidem o destino e direcionam os rumos do País, já que os julgamentos efetuados nos tribunais seriam mais imparciais ou isentos do que os dos juízes de primeiro grau e assim, a prorrogação da competência, mesmo depois de cessado o exercício funcional, seria saída útil para proteção do próprio exercício da função pública.


Não restam dúvidas de que o conteúdo da Lei 10.628/02 fere a moral constitucionalmente abrangida no artigo 37 caput da Constituição Federal. Agir dentro do perímetro da moralidade é dever de todos os políticos eleitos, principalmente, porque estes agem em nome do povo e de seus Estados. É, portanto, dispensável adentrar na intenção do legislador, quando, de pronto, se verifica a lesividade do instrumento normativo ao controle da improbidade administrativa, e por conseguinte, da moralidade pública.


Sobre o provimento legislativo em análise, cabe abordar agora acerca de outra inconstitucionalidade material.


Isto porque, o desencontro e a contradição da vontade constitucionalmente estabelecida e da inteligência da lei ordinária, são flagrantes de inconstitucionalidade material, pois o conteúdo de tal norma não se ajusta aos preceitos da constituição. Nada mencionaram quanto aos "atos de improbidade administrativa", que nasciam com contexto próprio, no artigo 37, § 4º, da mesma Constituição, e que, posteriormente, foram tratados, especificamente, na Lei nº 8.429/92.


Importante lembrar que, em nenhuma das últimas emendas sofridas pela Constituição Federal foi aventada a questão de modificar a "competência" para o julgamento de atos de improbidade. O Constituinte foi claro ao discriminar foro privilegiado apenas em matéria penal e em delito de responsabilidade, vê-se, pois, que o legislador omitiu-se de forma proposital a respeito da "competência" para apuração dos delitos civis, em específico dos atos de improbidade administrativa, não podendo a Lei Ordinária ampliar os horizontes de atuação jurisdicional dos Tribunais que tem sua jurisdição fixada na Constituição Federal. 


A Lei 10.628/02 visa, sem sombra de dúvidas, afastar das mãos dos representantes do Ministério Público nos municípios a possibilidade de acompanhar e buscar as sanções cabíveis para os atos administrativos malversadores da probidade administrativa.


Desta forma, só resta a toda população brasileira, que dia após dia é obrigada a engolir vários escândalos políticos, e sempre observando seus causadores saírem impunes, em um universo jurídico de normas benéficas exclusivas, a espera de um “super-herói” para propor uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e quem sabe começar por aí a dar um jeito na política.


por: Ramon Simões de Souza

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