"Nós, os monarcas, somos incontestavelmente constantes em um mundo em constante transformação. Pelo motivo de termos estado sempre aqui, mas também por não nos envolvermos na política cotidiana. Estamos informados das mudanças políticas que acontecem em nossas sociedades, mas não fazemos comentários sobre isso. É nisso que assumimos uma posição única. Nenhum dos outros monarcas europeus interfere na política."

Margarethe II, Rainha da Dinamarca

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

O Poder Executivo brasileiro



Presidente da República e Ministros de Estado.



Trata das atribuições do Presidente da República e seus respectivos Ministros de Estado, os quais são escolhidos pelo Presidente em cargos de comissão (cargos de confiança).


De acordo o art. 76 da Constituição Federal, o Poder executivo no Brasil é exercido pelo Presidente da República, com auxílio de seus Ministros de Estado.


Podemos notar que há um acúmulo do exercício das funções de Chefe de Estado e de Governo na figura de uma única pessoa, no caso, o Presidente da República.


No caso da Inglaterra, diferentemente do Brasil, é adotado o parlamentarismo, em que é dividido o Chefe do Estado e o Chefe do Governo em duas figuras distintas (e não no mesmo indivíduo). Seguindo o exemplo da Inglaterra, o Chefe de Governo é o Primeiro Ministro e, o Chefe do Estado são os Monarcas (Rei).


Diante disso, realizaremos um estudo específico sobre as atribuições do Presidente da República e seus Ministros de Estado no Brasil, a seguir:


Presidente da República

Suas atribuições.


É atribuída competências privativas ao Presidente da República no artigo 84 da Constituição Federal, como já exposto, tanto de natureza de Chefe de Estado (representando a República Federativa do Brasil nas relações internacionais e, internamente, sua unidade, previstas nos incisos VII, VIII e XIX do art. 84), como de Chefe de Governo (prática de atos de administração e de natureza política – estes últimos quando participa do processo legislativo – conforme se percebe pela leitura das atribuições nos incisos I a VI; IX a XVIII e XX a XXVII).


O rol do artigo 84 é meramente exemplificativo, pois como é estabelecido no inciso XXVII do próprio artigo, compete ao Presidente da República exercer, não só as atribuições definidas nos incisos precedentes, como outras previstas na CF/88. Sendo que estas atribuições, em alguns casos, podem ser delegadas, que é o caso do previsto nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que são obrigados a cumprir as limitações traçadas nas respectivas delegações (CF art. 84, parágrafo único).



Devido a importância, cometaremos o inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal, a seguir:

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução"


Nas palavras de Pedro Lenza: "Como regra geral, o Presidente da República materializa as competências do art. 84 através de decretos. É o instrumento através do qual se manifesta. No tocante às leis, algumas são auto-executáveis. Outras precisam de regulamento para que seja dado fiel cumprimento aos seus preceitos. Para tanto, são expedidos os decretos regulamentares".

Se o regulamento extrapolar a lei haverá vício de legalidade. Caso ocorra essa hipótese, o Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, poderá sustar os atos normativos do Poder Executivo que saiam do contexto do poder regulamentar.

Isto porque, o regulamento se caracteriza como fonte secundária (a lei é fonte primária). Se não for dessa forma o princípio da legalidade e da separação dos poderes seriam feridos, uma vez que a realização de normas gerais e abstratas é função típica do Poder Legislativo. 

Conforme Pedro Lenza: "Outro entendimento feriria o princípio da legalidade previsto no art. 5°, II, da CF/88, bem como o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2° e elevado à categoria de cláusula pétrea (art. 60, §4°, III), na medida em que a expedição de normas gerais e abstratas é função típica do Legislativo. Quando o constituinte originário atribui função atípica de natureza legislativa ao Executivo, o faz de modo expresso, como se percebe, por exemplo, no art. 62 (medidas provisórias)".


Algum dos artigos da Constituição Federal mencionando as atribuições do Presidente da República:

*Sancionar Leis – art. 48.

*Indicar Ministros do Tribunal de Contas (será necessária aprovação do senado) – art. 52, III, "b".

*Convocar extraordinariamente o Congresso Nacional – art. 57, §6°, II.

*Propor emendas constitucionais – art. 60, II.

*Competência privativa em propor leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas, entre outros – art. 61, §1°.

*Medidas Provisórias – art. 62.

*Nomear e exonerar os Ministros de Estado – art. 84, I.

*Exercer, com auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal – art. 84, II.

*Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição – art. 84, III.

*Como já exposto – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução – art. 84, IV.

*Decretar o estado de defesa e o estado de sítio – art. 84, IX.

*Decretar e executar a intervenção federal – art. 84, X.

*Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

*Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei – art 84, XIV.

*Nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União – art. 84, XV.

*Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional – art. 84, XIX.

Entre tantas outras, bastando uma simples verificação na Constituição Federal.


Ministros de Estado.



Os Ministros de Estado são meros auxiliares do Presidente da República no exercício do Poder Executivo e na direção superior da Administração Federal (art. 76, 84, II, e 87 da CF).


Os Ministros de Estado são responsáveis pelos Ministérios e são escolhidos pelo Presidente da República através de nomeação. Por ser um cargo de confiança do Presidente da República, esses Ministros podem ser exonerados a qualquer tempo, não tendo qualquer estabilidade (art. 84, I). Os requisitos para que um indivíduo assuma o cargo de Ministro de Estado, cargo de provimento em comissão (de confiança), devem estar em conformidade com o art. 87, caput:

*ter mais de 21 anos de idade;


*se encontrar em pleno gozo de seus direitos políticos;

*ser brasileiro, nato ou naturalizado (exceto o cargo de Ministro de Estado da Defesa, que deverá ser preenchido por brasileiro nato – Art. 12, §3°, VII, da Constituição Federal de 1988).


Suas Atribuições.



Compete aos Ministros de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei, as dispostas no parágrafo único do art. 87 da CF/88, são elas:


*exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;


*expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

*praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.



Obs.: 

As atribuições acima estão exatamente na ordem de incisos do art. 87, parágrafo único da CF (incisos I ao IV).

Em conformidade com o o artigo 88 da Constituição Federal, foi criada a Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1988, para disciplinar, conforme a Lei Maior, sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.


Podemos notar que o art. 84 da Constituição Federal, traça diversas atribuições do Presidente da República, tanto de Chefe de Governo, quanto de de Chefe de Estado (como vimos, diferentemente da Inglaterra parlamentarista). Vale lembrar que o sistema brasileiro é o Presidencialista.


Para reiterar, art. 84 – parágrafo único, determina que: o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, que são obrigados a cumprir as limitações traçadas nas respectivas delegações.



Obs.: 

Importante reiterar, também, que o Presidente da República poderá delegar atribuições ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União, além dos Ministros de Estado.

A seguir, o comento dos dispositivos acima:

"Art. 84. (...)

(...)


Paragrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações".


Os incisos mencionados são:


*dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos – art. 84, VI.


*conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei – art. 84, XII.

*prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei – art. 84, XXV.


Assim, o Presidente da República, dentro de suas funções privativas, poderá delegar esses poderes aos Ministros de Estado (entre as outras pessoas citadas no parágrafo único supra mencionado), mas essa é uma medida facultativa. Caso o Presidente não queira delegar essas funções, continuará sendo privativas dele, ou seja, exclusivamente do Presidente da República.

Nenhum comentário:

Postar um comentário